O intervalo de almoço com duração maior de duas horas é ilegal e o tempo além da segunda hora deve ser remunerado como hora extra, pois é considerado à disposição do empregador. Com essas considerações, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC. A decisão foi tomada com base no voto do juiz convocado Guilherme Bastos. Assim, ficou mantida a determinação do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12.ª Região) que garantiu a uma servente o recebimento das horas extras pelo intervalo intrajornada excessivo.
A servente trabalhou de 1995 a 2001 como terceirizada na limpeza das dependências do BESC e cumpria jornada de trabalho de 6h às 9h e de 16h às 22h. Ela foi contratada pela Coringa – Limpeza Conservação e Serviços Especializados Ltda; mas a empresa foi substituída no contrato com o Besc pela Profiser – Serviços Profissionais Ltda. Após sua aposentadoria por invalidez, a trabalhadora entrou com uma ação trabalhista contra as duas empresas e o Besc para pedir os direitos trabalhistas que considerou terem sido desrespeitados. A Vara do Trabalho de Tubarão e o TRT/SC decidiram em favor da empregada, considerando o Besc responsável subsidiário pelo pagamento dos direitos trabalhistas da ex-funcionária.
O Besc recorreu ao TST contra a decisão regional, com o argumento de que a empregada ?não cumpria trabalho contínuo, e sim duas jornadas de trabalho em um mesmo dia, havendo inclusive a prestação de serviços para outra empresa entre as jornadas?. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Bastos não acatou os argumentos da empresa e lembrou que o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao afirmar que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder a duas horas. (AIRR 714/2003 006-12-40.6)