Interrogatório por videoconferência

Interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Com esse entendimento a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou liminar a Marcos José de Souza. Ele pede a anulação do interrogatório feito por esse sistema. O pedido de habeas corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A defesa de Souza, que responde processo por tentativa de roubo, alega que a lei estadual paulista que prevê o uso do sistema de videoconferência para interrogatórios, sem a presença do réu, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual. Argumenta também que, ao violar o direito de presença a todos os atos do processo, Souza estaria sendo impedindo de exercer seu direito de autodefesa.

A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu no uso do sistema de videoconferência. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes, no habeas corpus 90.900.

HC 91.859

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