Quatro são as modalidades tradicionais de interpretação constitucional apontadas pela doutrina. Gramatical, histórica, teleológica e sistemática. Quando o intérprete chega, por meio desses clássicos mecanismos de exegese da norma jurídica, à pluralidade de interpretações possíveis, ganha relevo a chamada interpretação conforme a Constituição.
Como sua própria designação denota, a interpretação conforme a Constituição pressupõe um trabalho de exegese da norma infraconstitucional. Fundamenta-se, em primeiro plano, na superioridade hierárquica das normas constitucionais. Ou seja, no princípio pelo qual todas as normas devem se compatibilizar com a Constituição, encontrando nela, como já ressaltado por Kelsen, o seu fundamento de validade.
Ao lado do primado da superioridade hierárquica das normas constitucionais está a presunção de legalidade da atividade legiferante do poder público. Esta presunção de legalidade, que, ressalte-se, admite prova em contrário, é o outro alicerce de alçada da interpretação conforme a Constituição.
Noutro dizer, a superioridade hierárquica da Constituição Federal e a presunção de legalidade das leis demandam que, no exercício da atividade interpretativa, dê-se preferência ao sentido normativo que esteja consentâneo com a Carta Constitucional.
Outrossim, quando uma norma infraconstitucional comportar mais de uma interpretação, o poder judiciário deverá atuar como legislador negativo, adotando o escólio mais harmônico com o texto constitucional e fulminando as demais interpretações de inconstitucionalidade.
Veja-se que, nestes casos, a declaração de inconstitucionalidade mantém a lei íntegra, mas sua eficácia conservar-se adstrita à interpretação adotada pelo Poder Judiciário. Portanto, o texto da lei não é declarado inconstitucional; a declaração de inconstitucionalidade incide sobre as interpretações da lei que não se revelam em conformidade com a Constituição.
Importante constatar que a interpretação conforme a constituição, para além de uma categoria interpretativa distinta das modalidades clássicas, constitui um eficaz mecanismo de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Ao identificar a interpretação mais harmônica com a Constituição, afasta da norma a possibilidade de interpretações que surtam efeitos inconstitucionais. Como mecanismo de controle, é utilizado tanto no controle difuso, quanto no controle concentrado de constitucionalidade.
Por outro lado, a interpretação conforme a Constituição permite que o Supremo Tribunal Federal e os demais órgãos do poder judiciário tenham muita elasticidade para se pronunciar a respeito da constitucionalidade de uma lei, o que poderá comprometer a finalidade inicial desse mecanismo a segurança jurídica do Estado.
Dante Bruno D?Aquino é assessor jurídico do Ministério Público.
