A rede mundial aproximou as pessoas, alterou hábitos, facilitou as pesquisas e, nas redes sociais, colocou todos em uma sala virtual a se comunicarem. Na área do Direito mudou e muda, constantemente, hábitos seculares.
As minhas caixas, contendo fichas com jurisprudência recortadas do DJ e pacientemente coladas entre 1973 e 1988, hoje fazem parte da sala da memória da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. Eram preciosas fontes de informação, guardadas com carinho. Hoje são peças de museu. Afinal, em segundos podemos acessar a jurisprudência de todos os tribunais do país e citar um acórdão proferido na semana passada.
No mundo jurídico, certidões de antecedentes podem ser tiradas via internet, sem necessidade de ir ao Fórum. O processo eletrônico permite que de Porto Alegre se acompanhe uma ação na Justiça Federal em Manaus. Advogados recebem no seu computador mensagens comunicando a movimentação de seus processos, no sistema “push”. Alvarás são expedidos eletronicamente, acabando a aflitiva digitação. Enfim, são muitas as inovações feitas em ramos do Poder Judiciário (não em todos, de forma uniforme) facilitando a vida das pessoas.
E não é só isto. As redes de informação permitem-nos localizar pessoas, investigar fatos, pesquisar, aprender, saber. São importantíssimas e quem delas não se vale já está afastado do mundo real, tem vida paralela, à margem da evolução dos tempos.
Mas, como tudo na vida, há aspectos que suscitam polêmicas discussões. E um deles é o fato das pessoas que têm seus nomes e imagens publicadas nos sistemas de divulgação de dados Google, Yahoo, YouTube ou em redes sociais, deles não consigam livrar-se. Pouco importa se a informação é certa ou errada, nova ou antiga, boa ou má.
No dia de 28 outubro passado o professor Ángel Acedo Penco, da Universidade de Extremadura, Ceddal, Espanha, proferiu palestra no IX COLAD, em Curitiba, chamando a atenção para o fato de que, mesmo nos casos de delitos graves com sentença condenatória, as pessoas têm o direito de livrar-se dos efeitos da pena, seja por cumpri-la, seja pela existência da prescrição, e na sequência, após considerações, pergunta: “Como é possível que possam ficar tão desprotegidos os cidadãos por fatos de sua vida privada, muitas vezes publicados na mídia, verdadeiros ou não…?”
De fato, são inúmeras as situações em que a vida pode colocar a pessoa em tal situação. O caso clássico é o da Escola de Base, no qual o casal Shimada, proprietários de uma escola e suspeitos de abuso sexual de crianças, tiveram o estabelecimento depredado, tudo depois se revelando um erro na investigação. Estigmatizados pela divulgação dos fatos, arrastarão pelo resto das vidas a grave acusação. Absolvidos na Justiça, condenados na mídia.
A Constituição de 1988 protege o direito à comunicação no artigo 5º, inciso IX, e, no inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil é aderente, protege o direito à honra e à dignidade no artigo 11 e o direito à informação, no artigo 13. Como se vê, os dois direitos são elevados à categoria de fundamentais, tidos como da mais alta relevância.
A discussão do tema vem se desenvolvendo na Espanha onde, basicamente, tem se entendido que “nenhum cidadão que não goze da condição de personagem pública nem seja objeto de um fato de relevância pública tem de se conformar que seus dados pessoais circulem na rede”. Com essa declaração de princípios, a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) anima os cidadãos a solicitar o cancelamento de referências privadas em fóruns, blogs, redes sociais ou máquinas de busca, caso considerem que se está infringindo o respeito a sua dignidade pessoal (Rosário G. Gómes, http://razaocritica.com/2011/01/08/o-direito-ao-esquecimento-na-internet/).
O fato já desperta o interesse da União Europeia, onde “a vice-presidente da comissão responsável pela Justiça da União Europeia, Viviane Reding, anunciou na quarta-feira em Bruxelas que vai apresentar uma proposta legislativa para proteger o “direito ao esquecimento” nas redes sociais”. Esta notícia, de 17.03.2011 significa que a EU, impulsionada pela Espanha, deverá expedir uma Diretiva aos 27 países que a compõem, criando regras para que as pessoas possam ver-se excluídas das redes da internet.
Ma, a questão não é assim tão simples. Rosário G. Gómes, em seu já citado artigo “Direito ao esquecimento na Internet”, registra que: “Nas reclamações à Google Espanha, a empresa alega que o serviço de máquina de busca é prestado pela Google Inc. dos EUA, de maneira que não é afetada pela diretriz européia de proteção de dados ou a lei espanhola que a aplica”.
Além disto, a própria empresa que armazena os dados pode invocar ser mera reprodutora de uma notícia. Em outras palavras, apenas replica o que outras fontes de informações divulgaram, podendo estas fontes ser um site, um jornal ou revista. Então, se o autor da ação acionar uma revista, esta se limitará a dizer “publiquei sim, 3 anos atrás, porque era uma notícia na época e não tenho como apagar o passado”.
E mais. Por vezes a notícia pode estar fragmentada em várias fontes e em países diversos, dificultando sobremaneira, quiçá até impossibilitando, o cumprimento de uma ordem judicial.
Ainda. A pena perpétua que recai sobre o acusado passa de sua pessoa. Por exemplo, determinado Ministro de Estado é acusado de corrupção. A notícia é amplamente divulgada, em razão da importância de seu cargo. Absolvido ou condenado, ela permanecerá eternamente. Os filhos desse cidadão não estarão sendo afetados pela notícia? Não serão por ela prejudicados? No mínimo moralmente, mas, quem sabe, até na obtenção de um emprego. Mesmo que a acusação seja procedente, não está sendo revogado o princípio de que a pena não passará da pessoa do delinquente?
Enfim, aí está um novo desafio aos profissionais do Direito. O conflito entre o direito à informação na internet e a preservação da imagem exigirão muitas discussões e estudos dos profissionais do Direito. Em pouco tempo os tribunais brasileiros estarão abarrotados de ações discutindo o tema, não apenas envolvendo figuras públicas que ocupam cargos importantes nos três Poderes da República, como também pessoas mais simples que se envolvem em conflitos e desavenças cotidianas. Tal qual outras novidades do mundo atual, obrigarão construções teóricas mescladas com decisões práticas.
Qual será a opção?
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.