Integrante de conselho de ética de sindicato não tem estabilidade

A estabilidade garantida pela Constituição Federal e pela CLT a membros de diretoria de sindicatos não se aplica a integrantes de conselho de ética sindical, cargo preenchido por ato da diretoria, e não por eleição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, adotando este entendimento, deu provimento a um recurso de revista da Navegação Vale do Rio Doce (Docenave) e julgou improcedente uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário demitido da empresa quando ocupava o cargo em questão.

O ex-membro do Conselho de Ética havia obtido na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17.ª Região) o reconhecimento de seu direito à estabilidade sindical. A Docenave recorreu ao TST alegando violação da Constituição Federal (que em seu art. 8.ª, inciso III, proíbe a demissão de empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, caso seja eleito) e do art. 543 da CLT, que dispõe no mesmo sentido.

A relatora do recurso de revista, juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, ressaltou que a estabilidade é “uma forma de preservar e dar garantias para a atividade sindical, assegurando a atuação dos dirigentes eleitos, protegendo-os de possíveis represálias e perseguições pela sua atuação em defesa das reivindicações da categoria no âmbito de sua representatividade.” A relatora observou, entretanto, que, no caso em questão, a dúvida consistia em saber qual o alcance da norma constitucional – “ou seja, se o cargo para o qual o reclamante foi eleito – membro do Conselho de Ética, órgão instituído no âmbito da administração do sindicato – e suas atribuições se inserem, ou não, entre aqueles denominados pela norma constitucional e ordinária como sendo de direção e representação sindical.”

Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, a relatora afirma que “nos exatos termos das normas que regulamentam a matéria pode-se afirmar, sem margem de erro, que gozam da estabilidade provisória não só os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiro e respectivos vices de sindicato, federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por seus representados, mediante eleição, sendo excluídos da respectiva tutela os titulares ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como é o caso de membro do Conselho de Ética”.

De acordo com a decisão, a Quinta Turma considerou que o cargo para o qual o ex-funcionário da Docenave foi eleito “não integra a administração do sindicato, e bem menos se caracteriza como representação profissional, não lhe sendo alcançada a proteção inserida na Constituição Federal.” (RR 01825/1999-001-17-00.9)

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