A Lei 6.404/76, na seção ?Formação do Capital Social?, estipula as regras sobre a integralização do capital social da pessoa jurídica.

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Segundo aquele comando legal, o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7.º).

A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocados pela empresa e presidida por um dos fundadores.

Esses peritos deverão avaliar os bens e emitir um laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e de elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

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Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia (no caso de SA), os bens se incorporarão ao patrimônio da empresa, cabendo aos primeiros cumprir as formalidades necessárias para ser efetuada a respectiva transmissão.

Estabelece o § 4.º do art. 8.º que os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da empresa por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

Tratamento Tributário

Subscritor Pessoa Física

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De acordo com o art. 62 da IN SRF 11/96, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Caso a entrega seja feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhe aplicando as regras de distribuição de lucros de que tratam o art. 60 do Dec.-lei 1.598/77 e o art. 20, II, do Dec.-lei 2.065/83.

Quando a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença apontada será considerada como ganho de capital, tributado em 15%.

O PN CST 18/81 já trazia este entendimento por parte do Fisco, definindo que a transferência de imóvel a pessoa jurídica para a subscrição de seu capital, implicaria alienação para fins de incidência de imposto sobre o lucro imobiliário, atualmente denominado de ?ganho de capital?.

Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável técnica pelo boletim ?Atualidades Tributárias Juruá?, autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, membro consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, luciayoung@terra.com.br