Foi realizado em Buenos Aires, de 5 a 8 de setembro, o II Congresso Latino-americano e do Caribe do Transporte e das Comunicações, promovido pela Confederação Latino-americana de Trabalhadores do Transporte e das Comunicações (CLTTC), com a participação das delegações de dirigentes sindicais da Argentina, Brasil, Venezuela, Curaçao, Chile, Colômbia, Paraguai e Porto Rico. A delegação brasileira esteve constituída por 21 representantes do setor, sendo 12 paranaenses. Destacaram-se os debates sobre os seguintes temas (1) A Integração da Infra-estrutura na América Latina, com a participação de João Batista da Silva, presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, (2) Novas Tecnologias da Informática e as Comunicações e seu Impacto no Mundo do Trabalho, (3) Adaptação às Novas Tecnologias, conferência por Fernando Bringas, Docente da Universidade Complutense de Madrid, (4) A Unidade Mundial e Continental dos Trabalhadores Atualidade e Perspectivas, com a coordenação de Nilton Ramos Borges, secretário-geral da Fasderbra, Brasil, (5) Ação Profissional em Novo Cenário Sindical. Durante o evento foi eleita a nova diretoria da CLTTC, integrando a Executiva, pelo Brasil, João Batista da Silva e Nilton Borges Ramos. A delegação brasileira apresentou, através de exposição do dirigente João Batista da Silva, relato sobre o que está sendo realizado para a melhoria da infra-estrutura e mobilidade sustentável regional, em especial a Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Latino-Americana. Foi detalhado o Programa de Aceleração do Crescimento proposto pelo governo federal, inclusive quanto aos investimentos destinados a infra-estrutura, logística, energia, campos social e urbano, através de dados do DNIT. Segundo o dirigente sindical paranaense Ronaldo José da Silva, um dos membros da comissão de redação das conclusões do Congresso, foram pontos de destaque do evento o tema sobre a unidade sindical mundial, continental e setorial como marca das novas estratégias das organizações dos trabalhadores frente a realidade da globalização e do neoliberalismo visando enfrentar o desafio da justiça social e da eqüidade, a palestra do prof. espanhol Fernando Bringas sobre o tema adaptação das novas tecnologias e as exposições do presidente da Confederação Latino-Americana dos Trabalhadores (CLAT) o colombiano Júlio Roberto Gómez.
Declaração de Buenos Aires: Foi aprovada a ?Declaração de Buenos Aires? abordando a problemática relacionada com a expansão dos sistemas de transportes e as novas tecnologias das comunicações na atual etapa de globalização financeira e econômica. No documento está expresso que ?América Latina e o Caribe apresentam grande diversidade no econômico, social, político, cultural e sindical. Isto constitui sua enorme riqueza e, por outro lado, suas dificuldades em termos de pobreza, migrações, desemprego, exclusão, trabalho escravo, trabalho infantil?. ?Durante este Congresso, a CLTTC realizou sua análise sobre os temas que impactam diretamente sobre as condições de trabalho de nosso setor, tais como a mobilidade sustentável, a qual deve organizar-se para que seus efeitos sejam fatores favoráveis ao meio ambiente, à economia, às condições sociais e de trabalho. As novas tecnologias de informação e comunicações devem ser aliadas estratégicas dos trabalhadores para o desenvolvimento social dos países e não eliminá-los de seus postos de trabalho. Também foi oportuno o debate sobre a unidade sindical mundial, continental e setorial, no marco de uma nova estratégia das organizações dos trabalhadores para fazer frente à globalização e ao neoliberalismo, em busca da justiça e da equidade?.
Reconhecimento das Centrais Sindicais
O Poder Executivo encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, convertida no PL n.º 1990/2007,tramitação urgente (art. 64 CF), que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais e altera a CLT no que se refere ao sistema de distribuição e recolhimento da contribuição sindical compulsória. Neste sentido, altera o art. 589, propondo: ?I para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?, II para os trabalhadores: 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 10% (dez por cento) para a central sindical; 15% (quinze por cento) para a federação; 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 10% (dez por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?. O projeto de lei inclui no art. 589 o seguinte parágrafo: ?§ 1.º O sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo?.
Emenda: Em reunião realizada em 19 de setembro, a Coordenação das Federações de Trabalhadores aprovou o apoio a emenda elaborada pelo presidente da Federação dos Comerciários do Paraná Vicente Silva, e assinada e apresentada ao relator do projeto de lei por um dos parlamentares, para modificação do referido parágrafo. A emenda apresentada ao § 1.º do artigo 589 do projeto de lei, que dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais, passa a ter a seguinte redação: ?§ 1.º – O sindicato profissional indicará a central sindical a que estiver filiado, como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo?. Segundo a justificativa da emenda, ?a indicação pelo sindicato de base ao Ministério do Trabalho de qual federação e confederação está vinculado para efeito do crédito da contribuição sindical é completamente desnecessária e temerária. Desnecessária, pois o ?caput? do próprio artigo 589 da CLT define que da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os respectivos créditos pela Caixa Econômica Federal, nos percentuais correspondentes a cada entidade da categoria profissional ou econômica e a ?conta especial emprego e salário?. O crédito dos percentuais da contribuição sindical para a federação e confederação de trabalhadores sempre foi feito de forma automática com base na vinculação entre as entidades integrantes da respectiva categoria profissional, sendo desnecessária a indicação pelo sindicato de qual federação ou confederação está vinculado. A vinculação vertical dentro da categoria profissional ou econômica é compulsória. Temerária, pois a)concede poder ao Ministério do Trabalho para interferir no patrimônio das entidades sindicais; b) a norma legal poderá ensejar a proliferação de federações e confederações da mesma categoria, ferindo o princípio da unicidade sindical; c) desrespeita completamente o conceito de categoria profissional ou econômica, pois o texto proposto faculta ao sindicato escolher a federação ou confederação a ser beneficiada com a contribuição sindical. Exemplo: um sindicato dos trabalhadores na indústria da construção cível poderá indicar como vinculado à federação dos empregados em estabelecimentos bancários. Imaginem o caos que se estabeleceria na organização sindical do nosso País?.
Outras Emendas: além da emenda referente ao parágrafo 1.º do art.589 da CLT, dezesseis emendas foram apresentadas, entre outras (1) Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão constituir central sindical, (2) Às entidades sindicais de trabalhadores não filiadas a uma central sindical é assegurada a participação nas negociações (em fóruns, colegiados de órgãos públicos) na medida e na proporção da sua representatividade, (3) O estatuto da central sindical estabelecerá os requisitos para filiação de entidades sindicais, e nenhuma limitação poderá ser oposta pela central sindical à desfiliação voluntária de qualquer de suas entidades filiadas, (4) A indicação de representantes pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos será em número proporcional ao efetivo índice de sindicalização, dos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa, salvo acordo entre centrais sindicais, (5) A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2.º será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ouvidas as entidades sindicais de âmbito nacional mais representativas de trabalhadores e de empregadores, (6) (a contribuição sindical será) para os empregadores a) 15% (quinze por cento) para confederação, b) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário.
XXIX CONAT e VII ELAT
De 31 de outubro a 3 de novembro,em Recife-PE, realiza-se o XXIX Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas. Informa o presidente da Abrat dr. Luiz Salvador, que o tema base indicado será ?O Direito do Trabalho como mecanismo de resgate e valorização da dignidade humana?, cabendo a conferência de abertura ao ministro da Justiça, Dr. Tarso Genro. As inscrições já estão sendo recebidas e o programa também já está disponível (informações: www.conat2007.com.br 081.3221.4749). Já o VII Encontro Latinoamericano de Advogados Trabalhistas será realizado pela Associação Latino-americana de Advogados Laboralistas dias 6 e 7 de dezembro em Cochabamba, Bolívia, com a participação da Associação Americana de Juristas e Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho (informações: luizsalv@terra.com.br).
Informatização. IN 30/2007-TST
O DJU de 18/9/2007(Seção 1, págs.855/7) publicou a Resolução n.º 140/2007, do Pleno do TST que, no dia 13/9/2007, aprovou a Instrução Normativa n.º 30/2007 que regulamenta a informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho. A resolução será publicada durante 30 dias no DJU e entrará em vigor 30 dias após a última publicação. No artigo 1.º, parágrafo único, da IN 30/2007, está expresso que ?os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da presente instrução normativa para atenderem ao disposto no presente artigo?, ou seja, ?disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais (art. 2.º)?.
Mandado de segurança
?Segundo a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SBDI-2, inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei n.º 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de virus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva? (vide TST-ROMS-717/2005-000-05-00.7, DJU 31/8/2007)
Aposentadoria & jornada de trabalho
Publicado o Decreto n.º 6.208, de 18/9/2007, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, sobre como o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria *** Publicada a Portaria n.º 412, de 20/9/2007, do Ministro do Trabalho e Emprego, que disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Jurisprudência: atividade externa
?Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. A SDI-1 do TST, ao rejeitar embargos, reconheceu que empregado tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo, a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens e controles de diárias. Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador, o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões, quando foi demitido em julho de 1996. O motorista pleiteou, entre outros, o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição dos descontos por falta e danos em mercadorias. Na reclamatória, o trabalhador alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de difícil fiscalização de horário), estava sujeito a controle de jornada através dos equipamentos de tacógrafo e Redac, além de relatórios de viagens, postos conveniados, fiscais de tráfego e supervisores de vendas, sempre com extrapolação da jornada constitucionalmente prevista. Apresentou, inclusive, prova testemunhal emprestada que confirmou a fiscalização da jornada de trabalho pela empresa. A sentença considerou procedente em parte o pedido do motorista, concedeu o adicional relativo a quatro horas extras por dia de trabalho de segunda a sexta-feira e a oito horas extras no sábado. No TRT da 3.ª Região (MG), a decisão absolveu a empresa da condenação. O empregado recorreu, com sucesso, ao TST, e a 5.ª Turma restabeleceu a sentença, deferindo-lhe os adicionais de horas extras. A empresa entrou com embargos à SDI-1, argumentando que o motorista de caminhão que exerce atividade externa não faz jus a horas extras, pois o tacógrafo não permite o efetivo controle de jornada. A relatora ministra Maria de Assis Calsing registrou em seu voto: ?Consignado pelo Regional que o reclamante trabalhava em sobrejornada, não apenas com base no uso do tacógrafo, mas também em outras provas aferidas nos autos, não tem aplicação à hipótese dos autos o artigo 62, inciso I, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho?. (TST-E-RR-693014/2000.9).
(1) ?Eu me declaro culpado de não ter / feito, com estas mãos que me deram / uma vassoura / Por que não fiz uma vassoura? / Por que me deram mãos?? (2) ?Ai, que lição / me deu com o seu trabalho / o pedreiro tranqüilo? (Do mestre dos poetas Pablo Neruda, ao comparar sua arte da escrever com a arte do artesão. Neruda nasceu em Parral, no Chile, em 12/7/1904. Morreu em Santiago do Chile na noite de 23/9/1973, alguns dias após o golpe militar).
Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR). edesiopassos@terra.com.br.
