Os produtos exportados por via aérea poderão ser despachados de qualquer unidade aduaneira da Receita Federal, sem necessidade de concluir procedimento de trânsito até o aeroporto de embarque para o exterior.
A medida está na Instrução Normativa 510, divulgada pela Secretaria da Receita Federal, que também permite conclusão e reinício dos procedimentos relacionados ao trânsito aduaneiro de mercadorias, sem necessidade de cancelamento da declaração inicial de exportação.
As mudanças, segundo a Secretaria, darão maior agilidade às operações comerciais, sem comprometer os níveis de segurança em todas as etapas da exportação. O transporte aéreo, em geral, é utilizado pelos exportadores de produtos de alto valor agregado, como os de informática.
Agora, a mercadoria é descarregada no aeroporto e embarcada imediatamente em vôo internacional, procedimento que reduzirá a duração da operação de transporte, de três dias para apenas um.
No caso de exportação por via marítima, o prazo para registro das informações relacionadas com o embarque das mercadorias foi estendido para sete dias.
E as operações por via terrestre também foram facilitadas: as exportações que necessitem embarcar parceladamente ao exterior poderão ser concluídas em prazo compatível com a sua produção. De acordo com a Secretaria da Receita Federal, isso permitirá aos exportadores brasileiros de máquinas e equipamentos maior competitividade nos mercados consumidores.