Instalação de antenas em condomínios

As empresas de telefonia celular costumam procurar os síndicos de alguns condomínios, com o intuito de instalarem antenas no topo do edifício. Há uma discussão generalizada, porque alguns condôminos discordam, apesar de que esse tipo de locação proporciona ao caixa condominial uma renda sedutora.

Alguns entendem que há necessidade da concordância da unanimidade dos condôminos, porque implicaria na alteração de fachada. Outros não. Há um acórdão de 2007, na apelação n.º 262.076-4/2, da 4.ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu -por maioria de votos – que a “instalação de torre de captação de sinais de telefonia celular, no topo de prédio residencial, é matéria que deve ser deliberada por unanimidade, em assembléia marcada com especificação da matéria, inclusive o porte da antena e os serviços de concreto sobre a última laje, para que o condômino possa votar de forma consciente”.

Nessa decisão do Tribunal, o relator, Desembargador Maia da Cunha, escreve que “o teto é parte comum e compete colher o consentimento de todos, exatamente porque a torre diferencia os prédios enfileirados e isso é potencialmente lesivo em termos de estética e de escolha da moradia. Há, sem dúvida, modificação de fachada, com alteração arquitetônica relevante e desvantagem, o que permitiria a aplicação do artigo 1336, III, do Código Civil, de 2002”.

A título de esclarecimento, o mencionado artigo diz que é dever do condômino, não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

Para se ter uma idéia de quão subjetiva é a questão da alteração de fachada, no mesmo acórdão, há a declaração de voto vencido, na qual o desembargador José Geraldo de Jacobina Rabello escreve que: “… há de se convir, porém, que no caso específico dos autos, a reclamada alteração estética é pouco visível, ao menos com os elementos trazidos. As fotografias oferecidas indicam que a inserção da referida antena não alterou o conjunto do prédio…”.

E prossegue ele: “No caso, inegável que a instalação da referida antena, além de não ter provocado alteração substancial na concepção do edifício, ainda trouxe benefícios diretos a todos os condôminos, na medida em que o valor do aluguel indubitavelmente reverteu em favor do prédio, seja para propiciar consecução de novas melhorias, seja para abater o valor pago a título de taxa condominial”.

Assim, a dúvida persiste: é necessária a unanimidade dos condôminos, ou não? É sabido ser praticamente impossível conseguir a unanimidade em matéria condominial. Desse modo, praticamente nenhum prédio conseguiria instalar antena no seu topo.

De outro lado, tendo em vista o elevado valor das despesas condominiais, é muito interessante a obtenção de uma renda extra para ajudar a manter, num nível razoável, o rateio mensal.

Acreditamos que a melhor solução, para o síndico, será convocar uma assembléia geral, para discussão e deliberação da instalação de antena de telefonia celular no topo do edifício.

E, aproveitando o acórdão citado, cuidar para que conste, na convocação, o porte da antena e os serviços de concreto.Acrescentamos que deve ser estudado, antes, o acréscimo de peso e o parecer de um engenheiro especializado. E deverá prevalecer a decisão da maioria.

Naturalmente, algum condômino insatisfeito poderá levar o caso para a esfera do Judiciário. E aí, dada a subjetividade apontada, na hipótese de recurso, dependerá dos desembargadores que julgarem a ação. Por enquanto, há pouquíssimas decisões a respeito, não havendo, portanto, jurisprudência firmada.

Daphnis Citti de Lauro é advogado.

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