O fato é inovador. Admilson Rodrigues Viana, um trabalhador da Cia Acesita S/A, multinacional francesa, contraiu em serviço, doença profissional conhecida como Síndrome de Burnout, ficando em decorrência disso, afastado do serviço e recebendo auxílio-doença, que lhe garante 92% dos salários da ativa, até o teto máximo do INSS, sem direito ao recolhimento do FGTS , férias e demais direitos estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e readaptação profissional. Mas depois de muitas denúncias, exames, laudos complementares, demonstrando o nexo causal, acabou por fim, tendo sido atendido seu pedido de conversão do benefício auxílio-doença (B31) em auxílio-acidentário (B91), com direito ao recebimento da integralidade dos salários, como se estivesse em pleno exercício das atividades laborais.

No geral, as empresas têm se recusado a emitir a CAT, porque tal ato acaba onerando os cofres da empresa. Não emitindo a CAT, o trabalhador recebe auxílio-doença que é custeado pelo caixa da Previdência. Mas em emitindo-se a CAT, os graus de risco se elevam e o empregador tem que reembolsar o SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) em valores que variam de acordo com a Lei 8.212/91, onde é definida a respectiva alíquota cobrada, ou seja, 1% para risco leve, 2% a risco médio e 3% para risco grave.

Apesar de ser permitido que a CAT também possa ser preenchida pelo sindicato profissional e ou mesmo pelo trabalhador, com a assinatura de um médico do trabalho, é fato consabido que se a CAT não for emitida pela empresa-empregadora, o INSS não reconhece o acidente de trabalho, concedendo, apenas, auxílio-doença, que é prejudicial ao trabalhador. Por primeiro, porque não lhe assegura a integralidade de vencimentos; por segundo, quando for devolvido à empresa, mesmo ainda doente e lesionado, com seqüelas, pode ter rompido seu contrato de trabalho e ser substituído por outro, mais jovem, sadio e de salário mais baixo, atendendo-se à volúpia exigida pelo mercado de redução dos custos operacionais a qualquer custo, como vem ocorrendo em grade escala, como já denunciamos em nosso artigo, TRAGÉDIA NACIONAL, In: http://conjur.uol.com.br/textos/17240/

O art. 22 da Lei 8.213/91 impõe ao empregador o dever de emitir a CAT:

“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

No caso específico do trabalhador da Acesita, Admilson, a empresa emitiu a CAT, mas não o fez por inteiro, segundo as exigências legais formais, o fazendo de forma incompleta, o que obstacularizou o direito do trabalhador em ter caracterizada a doença profissional, como acidentária.

Em razão disso, passou a receber apenas o auxílio-doença e não o acidentário que lhe era devido, como se pode extrair do expediente que foi encaminhado ao trabalhador lesionado, em resposta a suas denúncias, junto ao próprio órgão previdenciário:

“Brasília, 2 de Setembro de 2003. Em atenção a sua manifestação cadastrada nesta Ouvidoria-Geral em 4/8/2003, sob o código BPZ1227, referente a sua reclamação, informamos que solicitamos esclarecimentos à Agência da Previdência Social Timóteo, a qual nos comunicou que o V.Sª foi convocado para uma reunião, na sede da agência, na qual foi esclarecido o porque da não caracterização do benefício como acidente do trabalho ou doença profissional, tendo em vista que sua Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT veio preenchida incorretamente pela empresa Acesita e de forma incompleta, o que o impediu de caracterizar a doença profissional ou acidente de trabalho-AT. Esclareceu, ainda, que foi concedido um Auxílio Doença Previdenciário n.º 128.745.956-8 a V.S.ª até 30/9/2003. Quanto ao atendimento, informou que o médico ao final da reunião, se retratou junto a V.S.ª e esposa, colocando que não houve intenção de prestar um mau atendimento, pedindo desculpas pelo mau entendido.Colocamo-nos à sua disposição e esperamos continuar merecendo sua confiança, pois, entre nossos objetivos, está o de manter a credibilidade do Serviço Previdenciário. Ouvidoria Geral da Previdência Social”.

A lei impõe ao empregador diversas obrigações, incluindo-se a de:

a)- orientar o trabalhador sobre seus direitos e riscos ambientais;

b) prevenir riscos e danos;

c) fornecer ao trabalhador EPI de qualidade e suficiente para neutralizar os riscos e danos;

d) responsabilidade por indenizar o lesionado em caso de culpa/dolo, independente do Seguro de Acidente do Trabalho a cargo do INSS (SAT).

Além das conhecidas obrigações de dar emprego, pagar salário no prazo estabelecido por lei, tratamento cordial, respeitoso e condigno (CF, art. 1º, inciso III), é dever ainda do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade física e psicológica do empregado, já que este só conta com sua força de trabalho para ser vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem como à sua família.

É dever do Estado cuidar da saúde e assistência pública, bem como proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas (CF, art. 23, incisos II e VI), respeitando-se a vida, sendo que o direito à saúde é instituto de ordem pública, direito inalienável e irrenunciável e que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, com direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como resta assegurado pela norma constitucional:

a) art. 7.º:

– inciso 22: “é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”;

– inciso 28: “é direito do trabalhador ter seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

b) art. 201: “Os planos da previdência devem atender: Inciso I: a pessoa que fica doente, inválida, os velhos, aqueles deixados pela morte dos pais, incluídos os eventos resultantes de acidentes do trabalho”.

Estudos avançados, atuais, demonstram que o próprio meio ambiente também pode ficar doente, causando, por reflexo, no homem, as diversas doenças conhecidas, incluindo-se as profissionais que oneram os cofres da previdência.

Analisando o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:

“Rodolfo de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição, apontando o meio ambiente do trabalho como ?habitat labora? , isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”.

(Autora citada, “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41).

Pesquisas sobre qualidade de vida da Fundacentro demonstram que apenas:

“4% das maiores empresas brasileiras mantêm programas de qualidade de vida para seus funcionários. Em razão dos baixos investimentos no bem-estar dos trabalhadores, cerca de 75% da mão-de-obra nacional tem sua capacidade produtiva reduzida em razão do estresse. Essa é a principal conclusão da pesquisa realizada pela professora Ana Cristina Limongi, da Faculdade de Economia e Administração da USP. Ana Cristina apresentou os resultados da sua pesquisa no 27.º Congresso Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH – 2003), realizado em Foz do Iguaçu (PR). Ela entrevistou os executivos de 234 grandes empresas brasileiras e constatou que a falta de qualidade de vida está aumentando os níveis de estresse dentro das corporações, que acabam perdendo dinheiro. A pesquisadora afirma que o estresse é uma doença que pode ter origem ocupacional. Segundo ela, um dos principais obstáculos para combater a doença é a dificuldade de diagnóstico. “O estresse tem um componente clínico muito difuso e variado, que vai da sonolência permanente à hiperatividade. Normalmente, a doença só é identificada quando aparecem perturbações orgânicas e psicológicas graves, como gastrite, depressão, psicoses e síndrome do desamparo, que leva o funcionário a trabalhar além de suas condições físicas e mentais por medo de perder o emprego”, explica. Ana Cristina coordena o curso de Gestão Avançada em Qualidade de Vida no Trabalho, da USP. Criado em 1999, este é o único curso brasileiro a formar profissionais das áreas médica, administrativa e social para a gestão de qualidade de vida nas empresas.

Em quase quatro anos de existência, o curso já formou 90 pessoas. “A criação do curso e a crescente procura por essa formação, mesmo que pequena, indicam que o setor empresarial começa a perceber que trabalhador sem qualidade de vida é trabalhador estressado, que rende menos. Mas estamos longe de uma situação ideal, pois as empresas deveriam gastar com a qualidade de vida dos seus funcionários o mesmo que investem em treinamento e inovação tecnológica”, destaca. A pesquisadora alerta, ainda, que promover qualidade de vida não se limita à criação de espaços de lazer e descanso dentro das empresas ou a realização de ginástica laboral permanente. Segundo ela, existem indicadores biológicos, psicológicos, sociais e organizacionais que precisam ser atendidos para que o funcionário tenha a percepção exata da satisfação em estar naquele ambiente de trabalho”. (in www.fundacentro.gov.br, qualidade de vida, 6/3/2003).

Ainda como exemplo de doença causadora de efeitos perversos no trabalhador e resultante de ambiente de trabalho adoecido e lesionado, citamos a “Síndrome de Burnout”, atualmente já reconhecida como doença profissional, como se pode examinar no artigo dos próprios autores, SÍNDROME DE BURNOUT – Doença causa estresse e até incapacidade para trabalhar: http://conjur.uol.com.br/textos/16564/

Certo, portanto, que a prevenção dos riscos tem como objetivo a promoção de melhoria ambiental, promovendo o meio ambiente do trabalho equilibrado, elevando o nível de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores. O conjunto de atuação a serem realizados por empresários, quer atividade meio ou fim. O cumprimento das obrigações de cada um comporá o conjunto preventivo de riscos e danos.

Por exemplo, uma empresa que necessite de protetores auriculares, fones de ouvido, luvas etc. deve certificar-se quanto aos produtos terem o CA – Certificado de Aprovação do produto, emitido pelo Ministério do Trabalho. Se uma empresa compra tais produtos e eles não são eficientes, responderá solidariamente com o fabricante. Isso porque deixou de observar a norma legal no ato da compra.

Quando os Equipamentos de Proteção Individual são entregues aos trabalhadores, a empresa deve manter em seu arquivo o recibo de entrega, com assinatura do trabalhador, bem como o comprovante de treinamento para utilização.

É obrigação ainda da empresa, monitorar o seu uso, podendo a negligência ou não utilização dos mesmos por parte dos empregados ser punida por advertência e ou demissão por justo motivo, sendo dever do Ministério do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho fiscalizar o cumprimento da legislação protetiva ao trabalho humano e em especial, a que pertine à prevenção e aos riscos de acidente de trabalho.

O governo federal preocupado com a questão da necessidade de prevenção dos riscos acidentários que se tornaram uma tragédia nacional, em 21.10.66 criou a Fundacentro, através da Lei 5.161, uma entidade pública de pesquisa e prevenção de acidentes do trabalho www.fundacentro.gov.br. E pela Lei 6.514, de 22.12.77 alterou a redação dos artigos 154 a 201 da CLT, introduzindo a obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas pelas empresas, sendo que a respectiva regulamentação somente veio a acontecer no ano de 1978.

Assim, pela Portaria 3.214, de 08.06.78, aprovou as Normas Regulamentadoras urbanas e pela Portaria nº 3067 de 12.04.1988 regulamentou as normas rurais. Também ainda em 24.07.1991, aprovou a conhecida Lei 8.213/91, encontrando-se a matéria regulamentada pelo Decreto 3.048, de 06.05.1999, bem como por Convenções da OIT (v.g, as de n.ºs 12, 13, 17, 18, 19 ,55, 115, 119, 120, 121, 127, 134, 139, 149, 152, 155, 159, 167), dentre outros dispositivos legais.

É equívoco pensar que somente as normas inscritas na legislação constitucional e ordinária relativas à saúde e segurança do trabalhador devam ser cumpridas e respeitadas. Todas as demais normas, mesmo as administrativas, portarias, resoluções integram o arsenal jurídico de proteção à vida humana, como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira:

“na questão relativa à saúde e segurança do trabalhador todas as normas são cogentes ou de ordem pública, não dispondo as partes liberdade alguma para ignorar ou disciplinar de forma diversa os preceitos estabelecidos, a não ser para ampliar a proteção mínima estabelecida” . (Autor citado, in a Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4.ª ed., São Paulo, LTr, 2002 p. 43).

Diversas entidades compromissadas com a vida, com o homem, com a dignidade da pessoa humana, dentre as quais o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, denunciaram os atos administrativos do INSS, que visando a redução do déficit previdenciário, nos últimos anos, expediu ordens de serviço em prejuízo do reconhecimento das doenças profissionais dos trabalhadores, tais quais as conhecidas ordens de serviço 606, 607, 608 e 609, de agosto de 1998, pelo governo FHC, medidas estas ressaltadas como sendo um castigo adicional aos pacientes, contribuindo para que trabalhadores tenham seus direitos negados.

Ainda como decorrência dessas críticas por parte de diversas entidades, realizou-se reunião pública nas dependências do INSS em São Paulo, no dia 14 de abril de 2003, presidida pelo Superintendente do INSS sr. Carlos Eduardo Gabas, com a presença inclusive de diversos representantes quer do poder público, quer da sociedade civil organizada. Nesta oportunidade, Maria Maeno (Cerest/SP), Jorge Luiz Ussier (Ministério Público do Estado de São Paulo), Deise Lessa (Diretora de Saúde do Sindicato dos Bancários de São Paulo) e Koshiro Otani (Secretaria Estadual da Saúde) ao debaterem todas essas questões levantadas, concluíram pela necessidade de uma revisão desses procedimentos administrativos então adotados, com um posicionamento voltado para o social, para o integral respeito à dignidade do trabalhador.

Dentre essas manifestações e depoimentos havidos, calou fundo a intervenção do dr. Jorge Luiz Ussier (Promotor Público), ao relatar as dificuldades que vem enfrentando os lesionados de LER/Dort de obterem êxito nas ações acidentárias, sendo que de 11 Câmaras que se dedicam a apreciar a questão, apenas três reconhecem esse grupo de doenças profissionais, como Acidentes do Trabalho. E isso precisa ser mudado!

Do referido encontro resultou a aprovação do envio de CARTA PÚBLICA AO SENHOR MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pleiteando alteração desses procedimentos, para que se dê prevalência ao social e não ao mero desajuste do equilíbrio financeiro do INSS.

No geral, as questões levantadas se referem também às ordens de serviço 607, 608 e 609, principalmente na sua parte II, onde se destacam as críticas seguintes a essas ordens de serviço:

a) a CAT passa a ser emitida apenas com diagnóstico firmado da doença ocupacional, contrariando a legislação, em especial o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

b) numa linguagem não muito clara, conceitua o nexo técnico como a relação entre o “diagnóstico e o trabalho”; e, nexo causal como a relação entre a “clínica com etiologia”. Para a caracterização do nexo técnico, o perito médico, deverá estabelecer a “correlação entre a afecção e a execução do trabalho”. Ou seja, o trabalhador só terá direito ao benefício acidentário se conseguir comprovar a existência de relação entre a doença que o acomete e a atividade/tarefa específica desenvolvida por ele no trabalho. O nexo causal, relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, foi descartada pela OS.

c) o trabalhador desempregado passou a ser submetido à perícia médica do INSS só na apresentação de antecedentes médicos e exames ocupacionais. O nexo técnico para concessão de benefício auxílio-doença acidentário só será firmado mediante informações de seu último empregador e vistoria técnica do posto de trabalho.

d) o trabalhador desempregado com agravamento da doença passou a ter o nexo técnico negado de imediato, não lhe sendo concedido o benefício acidentário.

e) somente os casos de indicação de mudança de função, ou seja, mudança de profissão, inclusive contratual (CTPS) passaram a ter direito à reabilitação.

(conclusões essas extraídas da CARTA PÚBLICA AO SENHOR MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, subscrita pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – Cerest/SP, Central Única dos Trabalhadores -CUT, Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região -SEEB/SP, São Paulo, 14 de abril de 2003).

Num outro enfoque, por seu turno, Rubens Approbato Machado, Presidente do Conselho Fedeal da OAB, analisando o papel do Poder Judiciário, e em especial, o do Tribunal de Justiça de São Paulo, conclui que o referido órgão oficial paulista de entrega da tutela jurisdicional ao cidadão, atualmente não tem função, porque não atende à sua finalidade, que, segundo ele, o Tribunal prioriza aspectos processuais e deixa a causa de lado (http://conjur.uol.com.br/textos/21718/).

Em conclusão. Pelo voto democrático o povo brasileiro, acreditando na esperança de um mundo melhor e possível, elegeu um governo popular, que segundo promessas de campanha, um governo nacional comprometido com a prevalência do social, com o respeito integral à dignidade da pessoa humana. Em razão disso, temos esperança de que esses atos administrativos (ordens de serviços) baixados pelo INSS e prejudiciais ao reconhecimento das doenças profissionais dos trabalhadores sejam revogados, editando-se em seu lugar ordens de serviço que não contrariem as garantias legais dos trabalhadores ao benefício do acidente do trabalho, tornando costumeiro e habitual o procedimento da conversão do auxílio-doença (B31) em auxílio-acidentário (B91), mesmo que o empregador deixe de emitir a CAT.

Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá, comentarista de Direito do Trabalho da revista consultor Jurídico, diretor de internet da Abrat, diretor de Assuntos Legislativos da Alal, diretor de Relações Internacionais da FeNAdv e integrante do corpo técnico do Diap. E-mail: defesatrab@uol.com.br e site próprio: www.defesa dotrabalhador.com.br. Luciana Cury Calia é bacharel em Direito e Relações Públicas, pesquisadora do nexo de causalidade de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

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