Informação sobre teste com animais pode constar de rótulo

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7213/06, do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que obriga empresas a informar no rótulo de seus produtos se foram utilizados testes em animais vivos para a sua elaboração. A proposta determina que essa informação seja afixada nos rótulos de produtos químicos, farmacêuticos, cosméticos, agrícolas, pesticidas, herbicidas e de higiene e limpeza.

De acordo com o texto, as indústrias terão prazo de 180 dias após a publicação da lei para se adequar às novas regras. Haverá fiscalização e punição em caso de descumprimento das normas. O órgão fiscalizador e a penalidade serão definidos pelo Executivo no regulamento da lei.

O autor da matéria lembra que ainda é prática comum no País submeter animais a cirurgias e testes dolorosos, a fim de avalizar pesquisas científicas e estudos universitários. Segundo ele, nos países desenvolvidos, essa prática já foi proibida.

"Os procedimentos são indescritíveis. É preciso ter coragem para conhecer detalhes e ver fotos dos animais submetidos a tal crueldade. Cães e gatos, vira-latas ou de raça, abandonados por seus donos ou encontrados vagando pelas ruas, aguardam o sacrifício nos centro de zoonoses e são vendidos por algumas prefeituras às universidades. Sofrem pelo bem da ciência?", questiona Carlos Nader.

Punição

O deputado acrescenta que a Lei de Crimes Ambientais (9605/98) pune quem realiza experiências dolorosas ou cruéis em animais, ainda que seja para fins didáticos ou científicos, quando existem recursos alternativos. "Lutamos para que seja banida a prática de testes com animais nas escolas e que seja de conhecimento público as empresas que utilizam animais como cobaias. Os consumidores têm o direito a essa informação, pois assim poderão reivindicar tal ocorrência de tais empresas", reivindicou.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, é punido com detenção de três meses a um ano e multa quem praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A mesma pena é aplicada para quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Se o animal morrer, a pena é aumentada em 1/6 a 1/3.

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