As indústrias do Paraná estão desobrigadas de realizar a auditoria ambiental compulsória. O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, proferiu sentença no Mandado de Segurança impetrado preventivamente pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) contra o Instituto Ambiental do Paraná (IAP). De acordo com a sentença, a auditoria ambiental compulsória não pode ser exigida com fundamento na Lei Estadual nº 13.448/02, no Decreto Estadual nº 2.076/03 e na Portaria IAP nº 100/05. Com base nestes dispositivos legais, a exigência da auditoria ambiental compulsória é considerada ilegal e inconstitucional.
A Procuradoria Jurídica do Sistema Fiep ingressou com a medida judicial para suspender a entrega dos laudos da auditoria ambiental compulsória exigidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, sob o argumento de que tais laudos seriam uma forma de as empresas produzirem provas contra si mesmas, o que violaria a Constituição Federal. Em 11 de outubro de 2005 aquele Juízo deferiu liminar, determinando a suspensão da exigibilidade da realização das auditorias ambientais compulsórias.
Devido à interpretação equivocada da liminar deferida por parte do IAP, que entendia que somente as auditorias a que se referia a Portaria 100/05 estariam suspensas, a Fiep buscou por diversos expedientes a sua confirmação, especialmente no que respeita a inaplicabilidade da legislação estadual pertinente ao assunto.
De acordo com o procurador jurídico do Sistema Fiep, Marco Antônio Guimarães, com a sentença não há qualquer justificativa para que o IAP condicione a concessão de licenças, autorizações e alvarás às empresas representadas pelos sindicatos filiados a Fiep à entrega do referido relatório de auditoria ambiental. Ainda de acordo com Guimarães, os funcionários do IAP que descumprirem a sentença estão sujeitos à responsabilização administrativa, cível e até criminal.