continua após a publicidade

O instituto da comutação de penas, de igual sorte previsto no ordenamento jurídico, possibilita àqueles que, não tendo as condições necessárias para receber a indulgência total a recebam de forma parcial, daí a razão de ser conhecida esta modalidade como indulto parcial. Assim as penas podem ser diminuídas, em percentuais estabelecidos, satisfeitas as condições estabelecidas nos Decretos.
Reafirme-se a vedação conforme os termos contidos no ordenamento àqueles que praticaram crimes hediondos ou assemelhados. O Decreto em vigor no tocante à comutação estabelece que:
Art. 2.°  As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada.
Hipóteses as mais diversas podem aqui ser enquadradas, por exemplo: condenado a pena superior a oito anos (digamos dez), já tenha cumprido ¼ da pena = dois anos e meio. Óbvio que não poderá receber o indulto pleno, mas sua pena poderá ser reduzida no percentual estabelecido (1/4), passando esta a ser de dez anos menos a redução = sete anos e meio – como já teria cumprido dois anos e meio, restam mais cinco anos. O quantum que irá ser o referencial para progressão, livramento condicional, etc. será, agora, de sete anos e meio minorando, pois, o tempo de cárcere. Veja-se também o que estabelece o § 1.º: Se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2010. De igual forma o § 2.º estatui que: A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1.° deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. O instituto da remição de pena beneficia inúmeros condenados desde que esta (remição) já tenha sido reconhecida pelo Juízo de Execução. Como sabido, a remição pode ser concedida em função do trabalho ou estudo. Esta última hipótese foi amplamente reconhecida pelos Tribunais e é objeto de Súmula do STJ.
Art. 3.°  Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.
Como a detração e a remição são computáveis como efetivo cumprimento de pena, nada mais justo senão reconhecer os períodos em questão para perfeccionar o requisito objetivo.
O parágrafo único deste artigo 3.º estabelece que a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Tal inserção decorre devido a interpretações no sentido de que a falta grave seria causa interruptiva para efeitos de aos condenados serem assegurados os direitos previstos em Lei. Optou-se, pois, pelo dispositivo, para espancar quaisquer dúvidas quanto às causas interruptivas. Óbvio que, praticada a falta no período de um ano (últimos doze meses) anterior à publicação do Decreto esta se configura em obstáculo ao reconhecimento do direito, conforme menciona o art. 4.°, verbis: Art. 4.°  A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei n.° 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. (Segue)

Maurício Kuehne,  Professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

 

continua após a publicidade