Os incisos XI, XII e XIII do Decreto de Indulto em vigor estabelecem a concessão da indulgência às pessoas: XI -condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

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A disposição em referência é destinada àqueles que sofreram privação de liberdade de forma provisória (flagrante; prisão preventiva, etc) e que, ao final do processo o apenamento possibilitou a substituição da pena por restritivas de direitos ou sursis.

Como o tempo de privação muitas vezes suplanta os percentuais estabelecidos, nada mais justo senão outorgar-lhes o direito. Diga-se, aliás, que já foram diagnosticados inúmeros casos em que, ao final do processo, o tempo da prisão provisória suplantava a pena aplicada. Importante, pois, a figura da detração penal.

XII – condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2010, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

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Situação que sintoniza com a anterior, reconhecendo-se a importância do tempo de privação provisória da liberdade. Não raras vezes, devido a uma prisão em flagrante, é perfeitamente possível “antever-se” a pena a ser aplicada, e consequentemente o regime.

Como isto é feito raramente, muitos são privados de liberdade, quando não havia qualquer necessidade, daí a razão do dispositivo outorgando, também, aos apenados ao regime aberto a clemência, cumpridos os requisitos estabelecidos. Estas mesmas considerações valem para o inciso anterior.

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XIII – condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2010, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.

Trata-se de outra forma de alargamento do indulto, perfeitamente justificável, liberando os condenados que se enquadrem na situação acima das obrigações impostas quando da concessão do regime aberto.

Atente-se que nas hipóteses sob comento os condenados se encontram em meio livre, não se tratando, pois, de medidas que visem a “retirar” dos cárceres criminosos perigosos em detrimento da paz social.

Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969 – C ódigo Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

A disposição em foco é repetição dos Decretos anteriores. Sabido que no Código Penal não mais existem as penas acessórias, contudo, persistem estas no Código Penal Militar, e dada as peculiaridades da justiça castrense a concessão da indulgência não atinge as penas mencionadas, nem os efeitos da condenação (reincidência, etc) conforme mencionado no Código Penal.

Na sequência estaremos discorrendo a respeito da comutação de penas (hoje entendida como redução) em percentuais estabelecidos no Decreto. Trata-se de importante medida de política criminal, atenuando as penas impostas e minimizando situações nos cárceres. (Segue). Maurício Kuehne é professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional.