Estamos a findar as considerações em relação ao Decreto de Indulto e Comutação de Penas editado no final de 2010. De início nossa pretensão era esgotar o assunto em não mais do que seis artigos. Foram necessários nove, sem que, reconhecemos, tudo pudesse ser convenientemente esclarecido. Por certo algumas dúvidas surgirão e para tanto, colocamo-nos à disposição conforme email ao final mencionado.
O art. 9.º estabelece que para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto. Muitos dirão: dispositivo desnecessário, contudo, são tantos os obstáculos que se colocam que o legislador veio a dizer o óbvio. Não se pode, pois, a pretexto de obstar o perdão, seja total ou parcial, invocar-se a natureza do crime (exceção aos hediondos e assemelhados); condicionar à realização de exame criminológico, etc.
A seu turno, o art. 10 dispõe que a autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do art. 61 da Lei n.º 7.210, de 1984, encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto. Como regra, os Diretores dos estabelecimentos penais, por intermédio dos serviços jurídicos se incumbem desse mister. Normalmente não se faz uma listagem, mas sim, os pedidos de forma individual, sendo estes remetidos ao Conselho Penitenciário e, na sequência, ao Juízo de Execução para ouvida do Ministério Público e subseqüente decisão.
São legitimados à propositura do incidente diversos órgãos da execução penal, além das pessoas mencionadas no § 1.º do art. 10, ou sejam o cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o Conselho da Comunidade, o patronato, a autoridade administrativa, a Ouvidoria do Sistema Penitenciário, a Corregedoria do Sistema Penitenciário ou o médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos IX e X do art. 1.º.
Por expressa disposição do Decreto a ouvida do Conselho Penitenciário é dispensada nas hipóteses contempladas nos incisos VIII, IX e X do art. 1.º.
Prioriza-se a apreciação do indulto por razões óbvias. § 3.º. A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 2.º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento, pelo relator, do procedimento do incidente de execução que trata da comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação. Com efeito, por força do Indulto, o réu logra a liberdade e a comutação irá reduzir um percentual na pena.
Discussão é travada para saber se a pena hoje comutada (digamos de 10 anos para 8 anos) poderá ser o referencial para no amanhã conceder-se indulto (acaso o limite da condenação seja de 8 anos). Reconhecendo as controvérsias, nosso posicionamento é no sentido de que, reduzida a pena, esta passa a reger a execução. Será o quantum para futura e eventual progressão; para livramento condicional, etc. daí porque deverá ser a quantidade, também, para aferição de toda e qualquer situação que a execução penal venha a possibilitar.
Por derradeiro, providências de ordem administrativa são determinadas visando a que a concessão do favor rei venha a se materializar. É sabido que o percentual daqueles que obtém o indulto ou a comutação é ínfimo, devido a não assistência jurídica devida, daí a razão de legitimar os órgãos atrás declinados para o desencadear do incidente próprio. Assim: “os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencher&atil,de;o o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto”.
As sanções que poderão ser impostas às unidades federadas quanto ao não cumprimento das providências referidas são de ordem financeira, vale dizer, poderão ser obstados repasses de recursos federais. Assim é prudente que os gestores das questões prisionais não descurem das providências a serem determinadas.
Para finalizar, colocamo-nos à disposição por intermédio do email: mauricio.kuehne@globo.com para eventuais outros esclarecimentos e sanar dúvidas.
Maurício Kuehne é Professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional.