Maurício Kuehne

Indulto e comutação (redução) de penas. Considerações. (IV)

Conforme mencionamos no artigo anterior, o inciso X diz respeito a questão controversa: concessão de indulto aos submetidos à Medida de Segurança, razão pela qual teceremos considerações na sequência.

Com efeito, a prerrogativa assegurada ao Presidente da República diz respeito à concessão de indulto e comutação de penas. Ora, é sabido que Medida de Segurança não se confunde com Pena, muito embora, doutrinariamente, seja assente que ambas se inserem no gênero Sanções Penais, daí a razão de o Decreto se preocupar com as Medidas. Saliente-se, também, a política antimanicomial como “instigadora” do favor rei.

O Ministério Público do RS ingressou com Recurso Extraordinário tendo em vista decisão do TJ daquele Estado, concessiva do indulto, em relação ao Decreto de 2008 (que contém disposição similar), aduzindo, entre outros os seguintes motivos: “O art. 84 da Constituição Federal, ao arrolar as competências privativas do Presidente da República, prevê, no inciso XII, a possibilidade de o Chefe do Executivo Federal conceder indulto e comutar penas. Note-se que o permissivo constitucional se restringe a penas, não abarcando medidas de segurança. Tais institutos têm natureza distinta, do que se pode concluir que o texto infralegal atacado exorbita a competência outrora definida pelo legislador constituinte originário. Com efeito, pena e medida de segurança são institutos de direito penal divergentes por diversos aspectos: a pena possui caráter repressivo e é fixada com base na gravidade do fato, a partir de um juízo de culpabilidade do agente, ao passo que medida de segurança tem um claro intuito preventivo e leva em conta a periculosidade do agente, não tendo uma limitação temporal pré-estabelecida. Na verdade, sanção penal é gênero do qual são espécies penas e medidas de segurança. O direito penal brasileiro adotou o sistema vicariante ou unitário, introduzido na legislação penal por meio da Lei n.º 7.209/84, o qual substituiu o sistema duplo binário, segundo o qual as medidas de segurança poderiam ser aplicadas isoladamente aos inimputáveis e cumuladas com penas aos chamados semi-imputáveis e imputáveis considerados perigosos….Ademais, o Código Penal, na Exposição de Motivos, trata do assunto em testilha, salientando que a medida de segurança, de caráter meramente preventivo e assistencial, ficará reservada aos inimputáveis. Isso, em resumo, significa: culpabilidade –  pena; periculosidade – medida de segurança.”

O STF, todavia, em 24 de agosto de 2010 (entre outras decisões) dirimindo a matéria assim ementou: DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO AOS SUBMETIDOS A MEDIDA DE SEGURANÇA. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 6.706/08. CONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. Não há inconstitucionalidade alguma na extensão, pelo Decreto 6.706, do indulto de que cogita a quem submetido à medida de segurança, que, embora não sendo pena em sentido estrito, é medida aflitiva de natureza penal, como tal tratada inclusive pelo Pretório Excelso, que não a admite, por exemplo, como sendo perpétua. Interpretação puramente literal e restritiva de dispositivo da Constitucional que não se põe como a melhor. Precedentes desta Corte. Agravo não provido” (fl. 45 – grifos nossos). RE/628217 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

O Decreto atual estabelece que é concedido indulto ás pessoas: X – submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei n 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

A justificativa no que concerne ao acima referido diz respeito à minoração dos efeitos do encarceramento aos indivíduos submetidos a medidas de segurança. É sabido que a deficiência é geral no que concerne a uma efetiva assistência/tratamento aos inimputáveis que delinqüiram, e em consequência, receberam a medida.

De se convir, entretanto, que na maioria das vezes tais pessoas “são esquecidas” nos hospitais de custódia, devido à ruptura dos laços familiares, em decorrência da condição que apresentam.

Aqui mesmo no Paraná iremos encontrar situações de internados que, cessada a periculosidade (em consequência ficam liberados da MS), estão em condições de retornar ao meio familiar e permanecem no Hospital de Custódia.

O que dizer, então, em relação àqueles cuja periculosidade, segundo o Decreto, pode não ter cessado? É, sem dúvida, um problema que se endereça à saúde pública, mesmo porque o direito de assistência previsto no art. 196 da Constituição Federal é garantido. (Segue)

Maurício Kuehne é Professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

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