Interessante questão aqui se coloca em relação àqueles beneficiários do regime referido que se encontram, todavia, recolhidos em locais inadequados (cadeias públicas, distritos policiais, etc.), à falta de vagas. Acaso venham usufruindo as Saídas Temporárias (não há óbice), tudo bem, contudo, temos conhecimento de situações através das quais as Saídas apenas se viabilizam quando o réu adentra à Unidade Penal respectiva. Vê-se, assim, que nenhuma culpa pode lhes ser debitada, pois a deficiência de estrutura para viabilizar a transferência não pode ser entendida em seu desfavor. Preconizamos, pois, em situações tais, a extensão do benefício, pois não há como restringir, na medida em que o réu se encontra em situação pior (regime mais severo) do que a imposta.

Requisito subjetivo: Comportamento carcerário, conforme especifica o art. 3.º, I, vale dizer, o não cometimento de falta disciplinar grave, a qual, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal, consistem:

Art.50 – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – provocar acidentes de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art.39, desta lei”.

Art.39 – Constituem deveres do condenado:

II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.)

Art.52 – A prática de fato previsto como crime doloso, constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

4. QUEM NÃO PODE SER BENEFICIADO:

Art. 7.º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

I – condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;

Nota: observar legislação específica – v.g. Leis 8.072/90; 8.930/94, etc. e § 1º deste artigo, que excepciona determinadas situações.

II – condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

Nota: observar o § 1.º deste artigo, que excepciona esta regra.

III – condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

Nota: em se tratando de condenados insolventes (o que, aliás, é a regra), necessário comprovação do estado de miserabilidade jurídica, preferencialmente, através de sindicância sócio-econômica, a qual, de regra é realizada pelo serviço social do estabelecimento onde se encontra o condenado, nada impedindo que o seja por outros meios, vale dizer, determinação judicial, etc.

IV – condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

Nota: observar a legislação pertinente; de regra os documentos que devem instruir o pedido esclarecem, principalmente a decisão condenatória;

V – condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986).

Nota: observar a legislação pertinente; de regra os documentos que devem instruir o pedido esclarecem, principalmente a decisão condenatória.

§ 1.º. As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1.º.

Nota: é o assim chamado indulto humanitário, que está a depender do documento médico mencionado no dispositivo. Observar que houve substanciais modificações em relação ao Decreto anterior, mesmo porque, agora, podem ser beneficiados os cegos, paraplégicos ou tetraplégicos, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação.

§ 2.º. Aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1.º, inciso I, e art. 3.º, incisos I e II, vale dizer:

o fator temporal (1/3 para primários e para reincidentes);

não imposição de falta disciplinar de natureza grave;

além de não estar sendo processado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou por aqueles definidos no artigo sob comento.

Nota: 1. Outra grande inovação, posto que o dispositivo excepciona, das restrições estabelecidas, algumas situações. Assim, ainda que se trate de crimes pelos quais, em tese, não cabem os benefícios, estes serão possíveis nas hipóteses mencionadas, vale dizer, quando a pena aplicada não tenha sido superior a 4 anos. Indispensável, pois, cópia da sentença condenatória, mesmo porque, no apenamento concreto incidem as agravantes e majorantes (causas especiais de aumento), o que deve ser observado.

Nota: 2. O parágrafo último referido foi objeto (dentre outros dispositivos), de uma ADIN (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade), sendo que o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, suspendeu o dispositivo em questão. Destarte, até a decisão final, a prudência está a recomendar que pleitos que poderiam ser requeridos com base no dispositivo devam aguardar.

No próximo artigo abordaremos outros aspectos sumamente importantes, continuando à disposição para dirimir eventuais dúvidas, colocando à disposição o e-mail abaixo referido.

Maurício Kuehne – membro dos Conselhos: Penitenciário do Estado do Paraná e Nacional de Política Criminal e Penitenciária (sendo 2º Vice-Presidente deste último Órgão). Professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba. E-mail: luciano.kuehne@mais.sul.com.br

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