Indenização de acidente de trabalho deve ser paga a partir da data da alta médica, mesmo que o trabalhador tenha retomado suas atividades na empresa. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial da Construtora Andrade Gutierrez. Ela pediu a reformulação do acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para pagar a pensão mensal apenas a partir do desligamento do funcionário, o motorista João Pedro da Silva, da empresa.
O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, considerou correta a decisão do tribunal com o argumento de que a busca do ressarcimento tem por objetivo suprir a perda causada pela seqüela e não propriamente a mera compensação econômica. “Mesmo prosseguindo na mesma função de motorista, o autor ficou limitado até em evoluir nessa profissão, deixando de almejar e conquistar trabalho melhor tanto na empresa ré, como em partir em busca de condições mais favoráveis no mercado. Isso também deve ser considerado”, considerou o ministro.
João Pedro foi admitido em setembro de 1981 para o cargo de motorista. No dia 20 de março de 1984, ao retornar para sua residência, a Kombi onde estava sofreu uma falha no sistema de freios e caiu em um córrego. Ele sofreu várias fraturas e ficou afastado da empresa até 15 de março do ano seguinte. João Pedro retomou suas atividades na empresa e nove anos depois foi demitido. Ele entrou com uma ação de indenização contra a construtora em abril de 1996 para pedir o pagamento de uma pensão mensal retroativa à data da alta médica, com a alegação que a empresa era culpada por não fazer manutenção adequada dos veículos em uso.
A empresa alegou que por ter retomado o trabalho, não havia ficado nenhuma seqüela. A juíza da 7.ª Vara Cível de Osasco (SP), Ligia Donati Cajon, julgou o processo improcedente. João Pedro recorreu e o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo condenou a empresa a pagar uma indenização referente aos salários líquidos do período em que esteve afastado da empresa e uma pensão vitalícia mensal a partir da alta média (16.05.85) correspondente a 20% da remuneração bruta, corrigidos de acordo com a tabela do tribunal. A empresa recorreu novamente, com pedido de recurso especial, para reformar o acórdão e fixar a data inicial da pensão para a data do desligamento da empresa. O recurso foi admitido na segunda instância e encaminhado ao STJ.
Processo: RESP 324149