O juízo federal da Vara de Guarapuava indeferiu, no dia 22/1, pedido da parte autora, em ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, para afastar a aplicação da Resolução nº 56/09, que proibiu a utilização de equipamentos para bronzeamento artificial em todo o território nacional.
De acordo com a decisão, documentos contidos nos autos comprovam que a norma foi inspirada em um estudo realizado pela Agência Internacional para Pesquisa do Câncer (Internacional Agency for Research on Cancer – IARC), instituto associado á Organização Mundial de Saúde-OMS, estudo esse que incluiu as câmaras de bronzeamento artificial dentre as práticas e produtos carcinogênicos para humanos. Segundo o juiz, a ANVISA não ultrapassou seu poder regulamentar e que a proibição das câmaras de bronzeamento artificial se insere no dever constitucional do Estado em promover a saúde e evitar a exposição a riscos.
Ainda, de acordo com o magistrado, “deferir uma antecipação de tutela para o fim de, primo ictu oculi, substituir, tal qual pretende a autora, regulamentação lastreada em estudo científico de instituição de pesquisa internacionalmente respeitada por um juízo de vaga proporcionalidade, reconhecendo-se mais relevância na praxe até então adotada e no prejuízo financeiro que vem experimentando, significaria relegar a segundo plano o dever estatal de prevenção a uma grave e quase sempre incurável doença, negando concretude a mandamento constitucional expresso”. A Constituição Federal dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”, o que “deixa patente que o exercício de atividade econômica e profissional não é absoluto, mas limitado em razão de outros direitos e interesses igualmente relevantes, tais como a saúde pública”, conforme consta da decisão.
Também no dia 22/1, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a execução da liminar concedida á Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial (ABBA) que liberava a utilização do equipamento para fins estéticos (autos nº 0001782-44.2010.404.0000). A liminar que liberou o uso do equipamento foi concedida em 8 de janeiro, em ação ajuizada pela ABBA na Justiça Federal de Porto Alegre.