Incapacidade financeira do alimentante deve ser discutida em ação civil

A eventual incapacidade financeira do alimentante para pagar pensão deve ser discutida na fase de execução de alimentos, em ação civil, não em sede de habeas-corpus. A consideração foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão civil contra J.M.F., de São Paulo, que não teria depositado a quantia combinada para as duas filhas, em ação de alimentos.

Segundo consta do processo, ele foi citado para pagar as seis últimas prestações, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2002, que equivaleria à quantia de R$ 1.340,00. Argumentou que, não tendo condições de pagar todas as parcelas, depositou R$ 600,00, relativos aos três últimos meses referidos. As filhas, representadas pela mãe, entraram na Justiça. A prisão de 60 dias foi decretada pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Guarulhos nos autos da execução alimentar.

A fim de evitar a prisão do alimentante, a defesa impetrou um habeas-corpus, pretendendo ser desobrigado do pagamento de pensão. Segundo alegou, J.M.F. deixou a casa de moradia para as filhas, sendo que uma já completou a maioridade, enquanto a outra vive em união estável, já tendo inclusive um filho. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido. “Pretensão exoneratória insuscetível de conhecimento no âmbito do HC”, diz o acórdão. Posteriormente, um pedido de liminar foi também indeferido pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa insistiu nos argumentos. Em vão. “Não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, visando ao recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três anteriores ao ajuizamento da ação e das que venceram posteriormente”, afirmou o ministro Barros Monteiro, ao negar o pedido.

Segundo o relator, não basta para o cumprimento das obrigações do alimentante, o pagamento apenas parcial do débito. “Ao manter o decreto de prisão civil do devedor, o magistrado singular destacou não haver sido saldada a dívida na sua integralidade, com a nota de que o paciente deixou de solver as parcelas que se venceram no curso da lide”, observou. “Inexiste, pois, ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor, o qual, como se pode verificar, acha-se satisfatoriamente fundamentado”, considerou.

O ministro lembrou, também, que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos. “Onde se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente para o cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável, bem como a indispensabilidade dos valores devidos à sobrevivência dos alimentandos”, acrescentou.

Quanto à alegação de união estável da filha, observou que o entendimento do STJ sobre o assunto é de que não basta mera alegação, mas “demonstração inequívoca quanto à eventual desnecessidade de provisão alimentar”. Em relação ao argumento relativo a outra filha, afirmou que a maioridade dos filhos, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos. “Somente na ação civil, não no processo de habeas-corpus, o alimentante pode se livrar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida”, concluiu o ministro Barros Monteiro.

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