A sociedade organizada, por intermédio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, assim como da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da OAB, e de algumas entidades associativas (Magistratura Nacional; Ministério Público), tem preconizado a impugnação de candidatos ao pleito eleitoral que apresentem vida pregressa maculada (ficha suja), por falta de condição subjetiva (moral) para pleitear um mandato eletivo. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (entre eles, seu Presidente), manifestaram-se contrários a este movimento moralizador, supostamente porque se estaria em desconformidade com o princípio da presunção da inocência garantido pela Constituição Federal.
É importante enfatizar, entretanto, que além destes ministros estarem prejulgando um fato jurídico que deverão, em breve, julgarem, o que os torna impedidos de virem a participar do julgamento, esquecem-se que a República Federativa do Brasil é constituída de um Estado de Direito democrático (art. 1.º, caput da CF), cujos conceitos exigem que apenas pessoas com uma vida pregressa imaculada, bem conceituada, possam pleitear um cargo eletivo.
Com efeito, a expressão República denota a constituição de um regime político em que aquele que exerce um mandato eletivo representa o povo e decide em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, honestidade e probidade. O povo, assim, exerce o poder de forma indireta, por meio de seus representantes, mandatários do real titular do poder o povo.
O ser Democrático de um Estado significa que o povo, sendo o destinatário do poder político, participa, de modo regular e baseado em sua livre convicção, do exercício do poder (voto; referendo; etc. são expressões desta participação), podendo e devendo exigir, de seu candidato, uma vida íntegra e absolutamente compatível com a moralidade e probidade.
Para exercer o poder em nome do povo, deve o candidato gozar de uma vida pregressa irrepreensível, de um comportamento ético e social que autorize inferir, já no registro da candidatura, que o candidato administrará os bens públicos com responsabilidade, notadamente porque a coisa pública é, por definição constitucional, do povo (res publica). Não é razoável que uma pessoa possa, seria e efetivamente, pleitear um cargo público que exige o compromisso de que administrará a coisa pública com zelo, responsabilidade e moralidade, mas seja possuidor de inúmeras ações penais ou civis contra os valores que deverá, no exercício da função, resguardar (crimes contra a Administração Pública; Ações de Improbidade Administrativa).
Portanto, deve o povo, único e exclusivo titular do poder, mobilizar-se, para demonstrar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal que, na verdade, está interpretando a Constituição Federal em desconformidade com o princípios Republicano, da moralidade, que são reais regras limitadoras ao pleito eleitoral, nos termos do arts. 1.º; 14, § 9.º; art. 37, caput, todos da Constituição Federal.
Renato de Lima Castro é promotor de Justiça em Londrina-PR.