Empresa pode investigar eventual prática de assédio sexual entre empregados, mas tem de preservar a imagem e o direito dos envolvidos. Com este entendimento, a 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (São Paulo) condenou o Banco do Brasil a pagar 25 salários de indenização para um ex-empregado, advogado do banco. Cabe recurso.
O advogado ingressou com ação na 60.ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que o BB reuniu os 40 estagiários que trabalhavam sob a sua supervisão e perguntou se algum deles haviam sido assediados sexualmente pelo advogado.
Dentre os estagiários e estagiárias, havia colegas de duas de suas filhas. De acordo com o trabalhador, a direção do Banco do Brasil queria arrumar um motivo para demiti-lo por justa causa. O Banco do Brasil negou todas as acusações do ex-funcionário.
Por entender que não havia prova suficiente para justificar a condenação do banco, a primeira instância negou o pedido de indenização. O advogado, então, apelou ao TRT paulista.
O relator do recurso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que ?restou cabalmente provado o fato de que houve a reunião e que, naquela oportunidade, foi sim indagado aos presentes se algum estagiário foi assediado sexualmente pelo reclamante?.
Para o relator, ?não se nega ao reclamado o direito de apurar eventual prática de assédio sexual em suas dependências. Todavia, ao fazê-lo, deveria cercar-se de cautelas especiais para preservar a imagem e direitos dos envolvidos e, bem assim, a imagem da própria instituição?.
?O fato de ser o reclamante um advogado, e portanto profissional que tem em sua honra o maior apanágio, torna a referência pública, pelo empregador, sobre a possibilidade de ter praticado crime de assédio sexual contra algum de seus estagiários, sem dúvida, um grave atentado à dignidade do empregado, submetendo-o a situação vexatória e humilhante que ocasionou danos à sua integridade moral, imagem e personalidade, de que resulta obrigação de reparar, à luz dos artigos 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal e 159, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos?, decidiu.
(Fonte: Conjur)
