O ICMS Ecológico é uma parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços recolhido pelos Estados. Um valor de 25% do total do imposto deve ser repassado para os municípios sob critérios definidos pelo próprio governo estadual. Esta lei estabelece compensações financeiras para os municípios em função das unidades de conservação existentes. No Paraná, 5% do imposto é direcionado à questão ambiental. Somente nos dois primeiros meses deste ano, já foram destinados quase R$600 mil reais provenientes do ICMS Ecológico em 21 municípios com terrasindígenas, totalizando um pouco mais de 73 mil hectares de área.
Hoje, dia dedicado à causa indígena, o Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, Nizan Pereira, faz um balanço sobre a importância do imposto ecológico para os índios. “É uma iniciativa muito positiva. Não tenho dúvidas que seja um instrumento de preservação ambiental”, afirma. Ele reconhece ainda a luta dos índios pelas terras e preservação do espaço natural. “Os índios sofreram uma violência física, do ponto de vista do espaço onde vivem, e hoje não há, apesar das dificuldades, área mais preservada do que onde os índios estiveram. Sempre aparecem os brancos querendo fazer negócios, e alguns chegam a ceder, mas de uma forma geral, os
índios são grandes preservadores”, completa.
Balanço Positivo
O ICMS Ecológico destinado para terras indígenas está em vigor desde a implantação da lei. Para José Carlos Abreu, assessor para assuntos estratégicos do governo, no Dia do Índio o balanço do ponto de vista político é positivo. “Esta fatia do imposto foi revertida positivamente nas reservas indígenas. Os processos assistenciais ao índio melhoraram. A relação do município com a comunidade indígena também. Em 17 municípios houve um entendimento do por que deste recurso. Cada vez mais a visão equivocada de que o índio é tutelado pelo estado, e que responsabilidades são de órgãos do governo federal, está tomando uma outra conotação”, analisa. Ele acrescenta que desde a Constituição de 1988 o índio passou a ser reconhecido como um cidadão, com acesso aos direitos plenos da cidadania, como nas áreas de educação e saúde. “Acho que o ICMS Ecológico é o grande passo para essa integração”, finaliza.
ICMS Ecológico como ferramenta econômica
Outros estados, como São Paulo, Minas Gerais e Rondônia, também já implantaram o ICMS Ecológico na preservação de terras do município e a questão já tem discussão em âmbito nacional. A receita é destinada a cada município de acordo com a resolução do estado. O economista Carlos Eduardo Young analisa este fator como um aspecto relevante, mas que deve ser revisto na preservação exclusiva de áreas verdes. “É uma vantagem porque ele pode ser adaptado a cada realidade específica. Só acho que não deve se referir única e exclusivamente às unidades de conservação. A segunda legislação de Minas Gerais, por exemplo, já incluiu critérios de saneamento. Cada estado
constrói dentro da sua realidade específica podendo adaptar a legislação”.
Young destaca também outro entrave na questão do ICMS Ecológico que pode ser o repasse da verba do estado para o município. “Se trata de uma receita não vinculada. Por exemplo, o prefeito recebe este repasse e pode usar para o que ele quiser. O problema é que embora o repasse seja em função do desempenho ambiental, o uso do recurso não está vinculado à questão ambiental. É preciso incluir critérios ambientais como um todo, não apenas nas áreas verdes”, analisa.
O ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico foi criado em 1997 pelo art. 3º da Portaria no134/97 do IAP (Instituto Ambiental do Paraná), pelo governo do Paraná, como “o nível de legitimidade social alcançado pelas Unidades de Conservação diante de seus demandadores, atuais e potenciais, o que pode ser caracterizado dentre outras, a partir do desenvolvimento de ações compatíveis com seus objetivos, e respectivas Categorias de Manejo”.
As unidades de conservação que possibilitam o crédito do ICMS Ecológico são as de Reserva Biológica, Estação Ecológica, Parques e Florestas Nacionais, Estaduais ou Municipais, Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), Áreas de Preservação Ambiental (APAs), entre outras Categorias de Manejo existindo limites e restrições quanto à criação de várias unidades de conservação com vistas ao crédito do imposto ecológico.