Honorários são equiparáveis a salário e impenhoráveis

Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis. Esse crédito é protegido pela impenhorabilidade disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou Embargos de Divergência ajuizado pelo estado do Paraná contra um advogado.

Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná em ação de indenização contra o estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil de honorários. Com a decisão definitiva, o advogado solicitou a expedição de precatório para o pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

O advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros. Ele afirmou, na Justiça, que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles têm caráter alimentar. Ao julgar a questão, a 3.ª Turma do STJ acolheu o Recurso Especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

?O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3.º, da Lei 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual?, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, na ocasião.

O estado ajuizou Embargos de Divergência. Afirmou que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual. Assim, não integra o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbências. Alegou, ainda, que há decisões da 1.ª e da 2.ª Turma com entendimento contrário.

A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela 3.ª Turma. ?Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade?, afirmou o relator dos Embargos de Divergência, ministro Teori Albino Zavascki. ?Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida?, acrescentou.

EREsp 724.158

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