A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), prevê no artigo (art.) 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, dispondo ainda que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local de prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
Já o Código de Ética e Disciplina da Advocacia (CED) trata da verba honorária dos advogados em seus arts. 35-43, com regras para a fixação do valor, a delimitação dos serviços abrangidos pela contratação, a possibilidade de estabelecer quota litis, dentre outras.
O art. 40 do CED prevê que “os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no seu quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado”.
Assim, a legislação pertinente à advocacia recomenda a observância de vários critérios na fixação dos honorários, garantindo aos advogados o direito à verba, seja contratada, arbitrada judicialmente ou decorrente de sucumbência.
O advogado é um profissional que exerce atividade necessariamente remunerada mediante honorários, cabendo-lhe fixar o valor de seus serviços conforme os critérios do CED e da própria legislação processual (art. 20 do Código de Processo Civil).
Há muito consagrou-se a natureza alimentar da verba honorária, decorrente do art. 24 do Estatuto: “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afirmou o caráter alimentar dos honorários advocatícios, como no Recurso Especial (REsp) 28800/RS, declarando constituir a verba “crédito com natureza alimentar”, autorizando a atualização monetária de seu valor até o efetivo pagamento.
Diante desse quadro, revela-se incoerente a interpretação de certos magistrados quanto à vetusta Lei 1.060/50, a qual isentaria o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita do pagamento de honorários contratados com seu próprio advogado.
Quanto à Assistência Judiciária aos necessitados, lembre-se ser dever do Estado tal prestação, a teor do art. 134 da Constituição Federal (CF), e também de seu art. 5.º, LXXIV : “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Se o Estado não tem “vontade política” para cumprir a CF, não é razoável transferir para o particular o ônus que cabe ao Poder Público.
Logo, à luz dos textos legais, certo é que o advogado tem direito a honorários sempre que prestar serviço profissional. O advogado é essencial à administração da Justiça, diz o art. 133 da CF. O Estado prestará “assistência jurídica integral e gratuita” aos necessitados, assevera a Lei Maior.
Com o devido respeito, é esdrúxula e ofensiva a postura simplória defendida por alguns magistrados, pela qual o advogado que patrocina causa amparada pela Assistência Judiciária não pode cobrar honorários pelos serviços que presta.
O STJ tem afirmado que “enquanto a justiça gratuita isenta de despesas processuais e condenação em honorários, a Assistência Judiciária, mais ampla, enseja também o patrocínio por profissional habilitado”. Dois precedentes exemplificam: o REsp 91609/SP, relatado pelo Ministro (Min.) Sálvio de Figueiredo Teixeira; e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8858/RJ, relator o mesmo magistrado.
Merece repulsa o equivocado entendimento de que a Assistência Judiciária “isenta” o necessitado do pagamento de honorários em prol de seu próprio patrono. Ademais, basta ver que “o beneficiário da Justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista estado de miserabilidade, extingüindo-se a mesma findo esse prazo”, como decidiu o STJ no REsp 28384/SP, relatado pelo Min. Cesar Asfor Rocha.
Também nos REsp 72820/RJ, 24077/SP, 170745/SP, 189718/RN e RESP 173408/SP, o STJ afirmou existir a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário de Assistência Judiciária, só ficando suspensa sua exigibilidade enquanto pendente o “estado de miserabilidade”.
Em síntese, a advocacia merece respeito. A partir dos pressupostos assentados neste breve ensaio, percebe-se a gravidade dos equívocos cometidos por magistrados e serventuários da justiça em relação à cobrança de verba honorária em casos amparados pela Assistência Judiciária.
A ofensa aos advogados chega ao ponto de magistrados solicitarem à OAB a instauração de processo ético-disciplinar quando os profissionais cobram pelos serviços prestados, situação que se apresenta, no mínimo, absurda.
Os advogados devem unir-se em torno de seu órgão de classe, a OAB, para que esses equívocos e ofensas sejam banidos do convívio forense, em prol da harmonia que deve existir entre os profissionais do Direito, e atendendo ao artigo 6.º da Lei 8.906/1994: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Eis aí um convite à reflexão e à ação.
Flori Antonio Tasca
é advogado militante e professor universitário no Paraná. E-mail: fa.tasca@uol.com.br