Apesar da manifestação do Exmo. sr. presidente da OAB PR, advogado Manoel Antonio de Oliveira Franco, em conjunto com o ilustríssimo conselheiro Estadual advogado, Dirceu Galdino Cardin, neste espaço, manifesto-me também sobre o tema em epígrafe, já que os juízes Federais Erivaldo Ribeiro dos Santos e José Jácomo Gimenes se manifestaram sobre o tema, informando serem inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia. Alegam que, sob o ponto de vista jurídico, a Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) modificou radicalmente os honorários de sucumbência para o advogado, de plano, sem qualquer participação do cliente, ferindo princípios fundamentais tais como o princípio da justa reparação, da cidadania e, por conseqüência, o ideal de justiça. Alegam, baseados no voto do ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.194, em trâmite no STF, que se o honorário de sucumbência pertencer ao advogado, de plano, sem ciência e concordância do cliente, por força dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, a parte vencedora no processo fica automaticamente sem compensação pelo valor que pagou a seu advogado, a título de honorário contratual. Sem razão a manifestação dos Magistrados, tanto do ponto de vista jurídico como da economia popular. Divulgo, em caráter de debate público, que as decisões no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem à parte têm sido sistematicamente reformadas pelo E. TRF da 4.ª Região. Apenas para ilustrar o debate, a recente decisão da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que o des. Federal Nylson Paim de Abreu, relator, decidiu que: ?Quanto aos honorários advocatícios, dispõe a Lei n.º 8.906/94: Art. 23 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. A respeito de tal artigo manifestou-se a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada, na Apelação Cível n.º 97.144-2, julgada em 12 de agosto de 1997: HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COMPENSAÇÃO EXECUÇÃO DA SENTENÇA DIREITO AUTÔNOMO ESTATUTO DA OAB PREVALÊNCIA: Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Compensação Direito autônomo do advogado para executar a sentença Prevalência da lei especial Apelação desprovida. Não obstante disponha o art. 21 do Código de Processo Civil que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes, deve prevalecer o disposto na lei especial que criou o Estatuto da Advocacia outorgando ao advogado o direito autônomo para executar a sentença nessa parte uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao profissional (arts. 23 e 24, § 1.º da Lei 8.906/94) (Apelação n.º 5111, TAPR, Terceira Câmara Cível, Relator Domingos Ramina, DJE, de 04/10/96) (Repertório Jurisprudência – IOB 1997 1.ª quinzena de Novembro de 1997, n.º 21/97 Caderno 3 página 425). Corroborando com tal entendimento, acertadamente manifestou-se a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 27140063 JCPC.20 JCPC.264 EMBARGOS A EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Preliminar de carência de ação onde se discute a legitimidade da parte, em nome próprio, executar verba honorária. Possibilidade. Legitimidade concorrente como advogado. Alteração do pedido após impugnação. Impossibilidade. Com o advento da Lei n.º 8.906/94, art. 23, onde ficou assegurado que os honorários arbitrados na sentença pertencem ao advogado e não à parte, tem aquele direito legítimo de cobrar, em nome próprio, a verba honorária. Todavia, o artigo 20 do CPC não foi revogado pelo Estatuto do Advogado que apenas sofreu regulamentação na parte que consagra ao advogado o direito de perceber a verba honorária. Isso vale dizer que o vencedor da ação, no caso o cliente, não perdeu o direito de propor a cobrança em seu nome, embora a verba honorária não lhe pertença. Precedentes do STJ. Após a impugnação apresentada pelo embargado, não pode mais o embargante alterar o pedido, incluindo outras questões não manifestadas na inicial dos embargos à execução, pelo que não podem ser conhecidas. Inteligência do art. 264, do CPC. Recurso Improvido (TJRS APC 70001726579 16.ª C.Cív. Rel. Des. Claudir Fidelis Faceenda J. 28.03.2001). Decorrentemente, por tratar-se de matéria específica, deve prevalecer o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), não havendo de se falar em aplicação exclusiva do artigo 20 do CPC. Manifestou-se, ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 541308/RS, decidindo da seguinte forma: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO COMPENSAÇÃO I O advogado tem direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, exegese admitida por esta Corte ainda na vigência da legislação anterior à Lei n.º 8.906/94, que alterou o artigo 23 do antigo Estatuto da OAB. II A nova redação do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil deixa induvidoso a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios na execução e nos embargos. III É inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, objeto desta execução, com os créditos existentes entre o banco e as empresas que se utilizaram dos serviços profissionais dos exeqüentes. Recurso especial não conhecido (RESP 541308/RS, STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJU, ed. 08/03/2004, pg. 252). Constitui, portanto, direito autônomo do advogado a percepção dos honorários sucumbências, tal admitido mesmo antes da Lei 8.906/94, não sendo possível a sua exclusão, conforme já firmada jurisprudência. Procede, portanto, o apelo da parte autora, devendo ser pagos os honorários advocatícios pelo INSS, AO PATRONO DA PARTE AUTORA (grifo não existente no original) à razão de 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (EREsp n.º 202291/SP, STJ, 3.ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11/09/2000, p. 220)? (AC n.º 2003.70.03.014559-7/PR). No mesmo sentido, a 5.ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, através do Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, decidiu que: ?Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, com o acréscimo de juros e correção monetária da forma supra, tudo conforme entendimento desta Corte (EREsp n.º 202291/SP, STJ, 3.ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11/09/2000, p. 220), valendo esclarecer, ainda, como pede a parte autora em seu recurso, pertencerem eles ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. Assim, dou provimento ao recurso do autor? (o grifo não consta no original) (AC n. 2005.04.01.008238-2/PR). Deste modo, pode-se afirmar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado vencedor da demanda e não servem para compensar o pagamento dos honorários contratados. Em qualquer demanda judicial as partes litigantes pagarão os honorários contratados, e, a parte que perder a disputa judicial ficará com os ônus de pagar os honorários advocatícios da sucumbência. O Advogado deve ser valorizado pelo seu cliente, já que pelo trabalho desenvolvido saiu-se vencedor da disputa judicial. De igual forma, o Advogado deve ser valorizado por todos que compõem o Poder Judiciário, já que indispensável à administração da Justiça.
Airton Keiji Ueda é advogado e presidente da OAB/Maringá-PR.