APELAÇÃO CÍVEL N. 172.294-3
Rel.: Des. Accácio Cambi.
Alteração de guarda de menor. Pedido formulado pela mãe. Filho entregue ao pai, mediante acordo, após separação do casal. Prevalência do interesse do menor. Reconvenção (manutenção da guarda) acolhida. Decisão confirmada. 1. Desde que a mãe concordou em entregar o filho menor aos cuidados do genitor, por ocasião do rompimento da união, após anos de convivência e estando a criança adaptada no ambiente familiar, não é aconselhável alterar a guarda estabelecida, que atende ao interesse da criança. 2. Nesse caso, confirma-se a decisão impugnada, que julgou procedente a reconvenção, mantendo a guarda do menor com o genitor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 172.294-3, de CASCAVEL, VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, em que é apelante E. M. R. e apelado M. R. T. D. C.
1. Recorre, E. M. R., da decisão proferida nos autos de pedido de alteração de guarda c/c fixação de alimentos provisórios (n.º 464/03), ajuizada pela ora apelante, em face de M. R. T. D. C., que julgou ?improcedentes os pedidos formulados na inicial pela genitora e procedente a reconvenção para manter a guarda da criança Márcio Leopoldo Rodrigues da Costa com o genitor, facultando a genitora e seus familiares o direito de visitas?.
Na apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: ajuizou o pedido porque foi ?informada pela irmã do requerido de que o sobrinho estava sofrendo maus-tratos da madrasta com o consentimento ou omissão do pai?; o pai e a madrasta tem sido negligentes com a criança, portadora da Síndrome de Down, deixando de levá-la à APAE, esquecendo o menor na escola; o estudo social salienta que ?a relação do menino com a mãe é de muito afeto, que este contato foi notado positivamente no seu aproveitamento e rendimento em sala de aula?; a ?disciplina com vara? é utilizada pelo pai e madrasta para educar a criança, causando lesões e portanto, ?não são pessoas adequadas para estarem com a guarda do menor, não inspiram confiança, e com toda a certeza continuarão a utilizar-se desse método abominável para corrigir Marcinho que se fosse uma criança normal até poder-se-ia compreender e aceitar?.
O apelado respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, emitiu parecer pelo improvimento da apelação.
2. Não assiste razão à apelante.
No pedido de alteração de guarda de menor, a autora alegou que manteve união estável com o réu até meados de 1999; que, em agosto de 2000, mudou-se para Erechim-RS, quando, de comum acordo, o casal decidiu que o filho M. ficaria morando com o pai para evitar mudança na escola, assegurando à mãe o direito de visitas; que mantém união estável com S. B. e o réu casou-se com C. S. C.; que soube que o menor apanhou da madrasta, sendo que esta confirmou tal fato e, por isso, registrou ocorrência no Conselho Tutelar e na Polícia; que o menor freqüenta a APAE, mas tem faltado muito.
Os elementos de provas colhidos nos autos (fls. 50, 57, 74-76) comprovam que o menor M. convive com o pai e considera como mãe a madrasta Carla; que está adaptado nesse ambiente familiar e que as necessidades da criança, no momento, estão sendo atendidas pela família do pai.
É verdade, por outro lado, que não foi produzida qualquer prova no sentido de desabonar a conduta da autora. Contudo, não se recomenda, por enquanto, a retirada do menor do lar paterno, onde este se encontra desde agosto/2000 e vem recebendo tratamento especial – o menor é portador da Síndrome de Down (fls. 37, 40-44) – sem dúvida causaria prejuízo ao menor no que diz respeito à adaptação em nova família e em outra cidade – a autora reside em Erechim-RS, enquanto que o réu mora em Cascavel-PR, cidades bem distantes uma da outra -.
Nessa linha de entendimento, bem ressaltou a r. decisão impugnada: ?Da análise dos estudos sociais realizados, provas testemunhais, enfim, demais elementos acostados aos autos, apesar da imaturidade dos genitores, observo que qualquer um deles teria condições para deter a guarda da criança. Ocorre, porém, que não poderão, ambos a um só tempo, permanecer com a guarda da criança, tendo em vista que residem em cidades distintas, longe uma da outra, a não ser que adote a solução de Salomão. Assim, considerando os elementos já mencionados tenho que, neste momento, o pai e a família paterna demonstram melhores condições para atender as necessidades físicas e emocionais do filho Marcio.? (fl. 189).
O r. parecer ministerial, apreciando a matéria em exame, anotou, com propriedade, que: ?o fato de a virago ora apelante ter deixado o seu filho, aos cinco anos de idade e com síndrome de down, para se mudar para outro Estado (in casu, o Rio Grande do Sul) priorizando a sua vida particular e/ou profissional. Se àquela altura, o varão era digno de, na visão da própria virago, merecer a guarda de fato do pequeno e doente filho, também o é hoje, eis que nada de extravagante acontece nesse ínterim? (fl. 239).
A jurisprudência das 7.ª e 8.ª Câmaras segue essa mesma orientação, a saber:
?Na guarda de menor, sempre deve ser preservado o seu interesse? (acórdãos n.ºs 843, 2356 e 2767/7.ª Câmara e n.º 2803/8.ª Câmara). ?Entre a incerteza da situação materna, em fase de estabilização profissional e envolvida em recente relação afetiva, e a segurança do ambiente paterno, a guarda do menor deve pertencer ao pai? (acórdão n.º 1233/8.ª Câmara).
Nessas condições, mantém-se a decisão impugnada, que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, pelos seus próprios fundamentos.
3. ACORDAM os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em negar provimento à apelação.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR Presidente – e o Juiz Convocado MÁRIO HELTON JORGE.
Curitiba, em vinte e sete de setembro de dois mil e cinco.
ACCÁCIO CAMBI Relator.