O Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que são legítimos os descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos, relativamente aos dias não trabalhados em razão de movimento paredista.
Ainda recentemente (publicação de 10/05/20100, o ministro Joaquim Barbosa decidiu nesse sentido (RE 456530/SC), ressaltando a existência de precedentes de igual teor (RE 539.042, rel. mini. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.2.2010; e RE 538.923, rel. min. Cármem Lúcia, DJe de 16.3.2010).
A decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, objetivou implementar a orientação da Corte Suprema, agindo estritamente na condição de administrador público, sujeito aos princípios constitucionais e legais que lhe impõe deveres, ao determinar os descontos dos dias de não trabalho dos servidores em greve.