Gratificação habitual integra salário e 13º

As gratificações pagas habitualmente aos trabalhadores têm natureza salarial e devem integrar o décimo-terceiro salário, mas não incidem sobre as férias nem no aviso prévio. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto no qual o relator, ministro João Oreste Dalazen, concedeu a um ex-empregado da Companha Siderúrgica Paulista (Cosipa) o direito de receber os reflexos no décimo-terceiro salário de gratificações pagas pela empresa em razão de acordos coletivos da categoria.

O trabalhador recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2.ª Região). O TRT/SP havia decidido que as gratificações "especial" e "de férias", estipuladas em acordos coletivos e pagas aos empregados quadrimestralmente e anualmente, respectivamente, não integrariam o salário do trabalhador.

A defesa do empregado sustentou a incorporação das gratificações ao salário para todos os efeitos. No julgamento, o ministro-relator esclareceu que a questão já está pacificada pela jurisprudência do TST na Súmula 253, que dispõe que as gratificações integram o salários, mas não para todos os fins.

O artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu parágrafo primeiro, afirma: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".

A Súmula 253 do TST dispõe: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina". Segundo observou o ministro Dalazen, a repercussão das gratificações geraria um pagamento repetido.

(RR-541.134/99.9)

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