A proposta do governo de limitar o valor mensal do auxílio-doença à remuneração do trabalhador, que está sendo discutida dentro do pacote fiscal, poderá ser considerada inconstitucional. Esse foi, pelo menos, o entendimento do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), quando julgou três ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) apresentadas pelo PPS, PSDB e PFL contra a Medida Provisória (MP) 242, de março do ano passado.

continua após a publicidade

Os dados do Ministério da Previdência Social mostram que mais da metade dos trabalhadores que recebem o auxílio-doença ganha mais enquanto está afastado do que quando está trabalhando. Essa diferença a mais pode ser chegar a até 30%.

O objetivo da MP 242 era mudar, entre outros dispositivos, as regras de cálculo do auxílio-doença e do auxílio-acidente de trabalho para acabar com o que o atual governo considera uma distorção: o valor do auxílio-doença ser maior que o salário da ativa.

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar à Adin e suspendeu a medida provisória até julgamento final do STF com o argumento principal de que ela não atendia ao princípio de relevância e urgência e o assunto poderia ser tratado por meio de projeto de lei. O Congresso terminou rejeitando a MP.

continua após a publicidade

Um artigo da MP dizia que a renda mensal do auxílio-doença e do auxílio-acidente não podia exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário de contribuição, no caso de remuneração variável.

O ministro Marco Aurélio considerou que esse limite contrariava a regra prevista no parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal. Ou seja, a proposta do governo era inconstitucional, no entendimento de Marco Aurélio, pois o texto da Constituição diz que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".

continua após a publicidade

O ministro observou, em seu despacho, que a expressão "nos casos e na forma da lei" não constitui uma carta em branco ao legislador para esvaziar o comando da primeira parte do dispositivo constitucional, que prevê a necessidade de que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serem incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, repercutindo, conseqüentemente, nos benefícios.

Para Marco Aurélio, mesmo que a MP não fosse questionável pelo aspecto da falta de relevância e urgência, caberia suspender a eficácia do artigo que trata do limite ao valor do auxílio-doença e do auxílio-acidente.

Novo cálculo

O despacho do ministro Marco Aurélio é favorável, no entanto, a outras propostas do governo, que constavam da MP, e abrem espaço para que elas sejam repetidas no pacote fiscal que está prestes a ser anunciado. A primeira é a mudança do cálculo do valor do auxílio-doença e do auxílio-acidente.

A MP dizia que o cálculo seria feito com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial são calculados com base em 80% das contribuições de todo o período contributivo.

O ministro Marco Aurélio considerou que esse dispositivo da MP não feria a Constituição, pois, na sua avaliação, apenas estabelecia uma regência própria para o auxílio-doença e auxílio-acidente.

O ministro também considerou constitucional a regra da medida provisória que previa um tempo de carência de 12 meses de contribuição para a obtenção do auxílio-doença. Atualmente, a carência é de apenas quatro meses.

Segundo o ministro, a carência não contraria os princípios do bem-estar e da justiça social e o da universalidade da cobertura.