O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no permissivo do art.62 da CF/88, editou Medida Provisória n.º 288, de 30 de março de 2006, dispondo sobre o salário mínimo a partir de 1.º de abril de 2006. Necessária a medida emergencial tendo em vista a não aprovação do projeto de lei sobre a mesma matéria encaminhado ao Congresso Nacional. No caso do Paraná, além de observar a MP federal, continua tramitando na Assembléia Legislativa do Estado o projeto de lei do piso salarial, nos termos da Lei Complementar n.º 103/2000. Diferentemente da MP federal, a vigência do mínimo regional, se aprovado, será a partir de 1.º de maio. A iniciativa do projeto de lei partiu do Governador Roberto Requião, mediante proposição inicial da Nova Central Sindical dos Trabalhadores – Paraná, presidida por Epitácio Antônio dos Santos, proposta baseada na legislação estadual existente no Rio Grande do Sul (Lei n.º 12.283/2005) e no Rio de Janeiro (Lei n.º 4.686/2005).
Bases legais: As base legais que sustentam a fixação do piso salarial estadual são as seguintes:
(1) O salário mínimo está previsto na Constituição Federal, art. 7.º – IV ?salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim?. A MP n.º 288/2006 fixando que ?a partir de 1.º de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do INPC, ocorrido de 1.º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00, o salário mínimo será de R$ 350,00 correspondendo o valor diário a R$ 11,67 e valor horário a R$ 1,59?.
(2) O art. 7.º, inciso V, da CF/88 assegura: ?piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho?. E o artigo 22 da CF/88 especifica: ?Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo?. Em decorrência desta faculdade, os Estados e o Distrito Federal poderão legislar sobre matéria trabalhista relativamente à fixação do piso salarial das categorias profissionais.
(3) A Lei Complementar n.º 103/2000, ?autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação no parágrafo único do seu art.22?. Esta Lei tem as seguintes disposições: ?Art. 1.º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1.º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2.º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação?.
Pressão: O governador Roberto Requião, respaldado pelas entidades sindicais de trabalhadores, pressiona a Assembléia Legislativa do Estado para votar e aprovar a proposição, sem modificações, especialmente depois da recente majoração dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e do magistério estadual, inclusive de nível superior. Ressalte-se que, nos termos da Lei Complementar n.º 103/2000, a autorização legislativa somente poderá ocorrer no primeiro semestre do ano em curso, face as eleições gerais que serão realizadas a partir de 1 de outubro.
ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI DO PISO REGIONAL
?Art. 1.º No Estado do Paraná, conforme permissivo previsto no inciso V, do art 7.º, da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n.º 103 , de 14 de julho de 2000, o piso salarial de empregado integrantes das categorias profissionais abaixo enunciada será de: I R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) para trabalhadores agropecuários e florestais;
II R$ 429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos) para os empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; III R$ 431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiras, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçadas e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão, detetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; IV R$ 433,44 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais; cobradores de transporte coletivo, trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçom; V R$ 435,61 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e bar-men, trabalhadores de edifícios e condomínios; VI R$ 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento automáticos de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviço de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte de passageiros) agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamento de fumo e fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio e televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeiler, maitre de hotel, ajustadores mecânicos , montadores e mecânicos de máquinas, veículos de instrumentos de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial. Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1.º de maio. Art. 2.º Os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal. Art. 3.º Esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Caso o piso salarial constante de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho seja inferior ao valor do piso salarial instituído nesta lei, será garantido ao trabalhador pagamento do valor ora instituído. Art. 4.º A presente lei aplica-se aos trabalhadores domésticos. Art. 5.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2006. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.?
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