O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial apresentado por um ex-gerente da Caixa Econômica Federal, demitido por justa causa, para que ele pudesse ter direito a receber o valor das contribuições pagas ao Fundo de Pensão dos Empregados da instituição – o Funcef –, durante o período em que foi servidor. O ex-empregado figura como réu em ação penal sob a acusação de ter praticado atos fraudulentos na autorização de empréstimos, quando ocupou o cargo de gerente.
A defesa argumentou no recurso ao STJ que o seqüestro desses valores ofende o Código de Processo Penal e que o seqüestro/arresto de verba previdenciária é de “natureza impenhorável”.
No seu voto, o ministro relator Arnaldo Esteves de Lima enfatizou que o Código de Processo Civil (CPC) considera impenhoráveis os bens como pensões percebidas de institutos de previdência, vencimentos e salários, já que estes são ligados à subsistência pessoal e familiar do devedor, mas não contribuições pagas a institutos de previdência. Além disso, conforme o ministro, o próprio CPC destaca em seu artigo 649 que a restituição de eventuais contribuições feitas a entidades previdenciárias não pode ser considerada pensão, nem tampouco ter natureza salarial.
O motivo do recurso se deu porque a Caixa ajuizou ação cautelar criminal visando o seqüestro/arresto das contribuições do Funprev como forma de ressarcimento, caso ao final do processo penal o ex-gerente seja condenado e não tenha como pagar pelo prejuízo causado. O recorrente, então, interpôs o recurso especial junto ao STJ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, que negou provimento ao seu apelo defensivo.
O ministro Arnaldo Esteves de Lima destacou no voto, ainda, decisão do magistrado do tribunal de origem, segundo a qual, o Código de Processo Penal (CPP) permite o arresto de bens móveis, “na ausência de bens imóveis em nome do réu, ou se, caso existindo, forem insuficientes para cobrir a responsabilidade civil, bem como despesas processuais e penas pecuniárias”. Citou, também, trecho do CPP pelo qual o seqüestro só poderá ser formulado após ter sido iniciada a ação penal e se comprovados tanto a materialidade do crime como a existência de indícios suficientes de autoria – o que aconteceu.