A Emenda Constitucional n.º 42, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 31 de dezembro de 2003, que veio alterar o Sistema Tributário Nacional e dar outras providências, acrescentou a alínea “c” ao artigo 150 da Constituição Federal de 1988, e deu nova redação ao § 1º do mesmo dispositivo constitucional.
Aplaudida, por muitos, como um grande avanço no sentido da proteção dos contribuintes contra os chamados “pacotes natalinos” com que são costumeiramente “presenteados” os contribuintes brasileiros, “brindados” nos últimos dias do ano com agravamentos da carga tributária exigíveis a partir do primeiro dia do período seguinte, a norma há que ser vista com reservas.
Com efeito, embora a maioria dos tributos não possa, a partir de agora, ter elevada a sua incidência antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que a aumentou, esta regra protetiva, inserida entre as limitações ao poder de tributar, não se aplica a) aos empréstimos compulsórios que podem ser instituídos pela União para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência, nem aos impostos extraordinários de guerra de competência da União (exclusões que são óbvias e plenamente justificáveis), e b) igualmente não alcança o imposto de importação, o imposto de exportação e o IOF (exceções que também são compatíveis com a natureza de tais impostos, que servem como instrumentos de intervenção nas políticas macroeconômicas), e c) curiosamente não abrange o imposto de renda, nem a fixação das bases de cálculo do IPVA e do IPTU.
Assim sendo, e sem motivação plausível, os cidadãos e as empresas continuarão expostos a serem surpreendidos no findar dos exercícios com aumentos daqueles tributos que diretamente incidem sobre suas atividades e patrimônios, sendo certo que sua exigibilidade pode ser quase que imediata (a partir do primeiro dia do ano seguinte).
Perdeu-se, pois, excelente oportunidade para se dar efetividade a um princípio básico de limitação do poder de taxar, consagrando-se a “não supresa” em relação a impostos que afetam especialmente a generalidade da população (caso do IPTU, do IPVA e do próprio IRPF), e que implicam substancialmente na formulação dos orçamentos e estratégias empresariais (IRPJ).
Avançou-se, sem dúvida, “pero no mucho”.
Luiz Fernando Mussolini Júnior
é advogado e contador, professor titular em Direito Tributário no UniFECAP, vice-reitor do UniFECAP.