A mulher, no contexto da história brasileira, ao deixar o lar paterno para formar uma nova família, acaba se tornando o esteio e o sustentáculo, basicamente o arrimo da sociedade conjugal.

Por varias circunstâncias, muitos casamentos fracassam e respeitando-se as exceções, ante instinto maternal, a mulher deixa tudo para ficar com os filhos, dar sua proteção e cuidar de sua educação, ficando o pai na obrigação de alimentá-los.

A Constituição diz:

“…é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar”.

A família está em primeiro lugar e somente na ausência dela que a sociedade e o Estado deverão assumir este dever

Muitas vezes esta obrigação ocorre através de determinação legal que acaba não sendo cumprida. A falta de pagamento da pensão alimentícia é normalmente discutida em Vara de família. Nesta, não leva-se em conta as conseqüências no âmbito do direito penal a que pode estar sujeito aquele que não cumpre a obrigação alimentar, e as penas aplicadas a cada caso.

De um lado esta o alimentante que, em alguns casos, tenta de todas as maneiras se eximir da obrigação. De outro, está o que pleiteia o alimento para satisfazer suas necessidades e de seus filhos.

Sob o ponto de vista Penal, analisa-se este tema, de acordo com as disposições que tratam dos crimes contra a assistência familiar e da vadiagem:

Código Penal Brasileiro, Decreto Lei n.º 2.848/40

Art. 244. “Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;… Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”

Decreto Lei n.º 3.688/41, Lei das Contravenções Penais

Art. 59. “Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena Ä prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.”

Muitas vezes, o alimentante tenta se eximir da obrigação, declarando que não trabalha sem justificar os motivos, ou deixa o emprego para frustrar o pagamento.

Nestes casos, além de tratar do caso no âmbito do direito de família, o alimentado pode representar contra o alimentante na Delegacia de Polícia, ante as disposições acima declinadas, pois, a legislação penal dá guarida aos interesses do alimentado e, em determinadas circunstâncias passa a ser o único meio para se atingir o objetivo do alimentado, que é suprir suas necessidades básicas. Isto porque pela constituição, trata-se do direito à vida, ou seja, a Lei pode prever prisão por dívida.

Frederico Otto Leodegar Kilian é advogado e professor. direito@avalon.sul.com.br

continua após a publicidade

continua após a publicidade