A legitimidade da alteração da estrutura jurídica das organizações sociais, tendo como base a prática empresarial
A história aponta que a vida na Terra surgiu há cerca de 3 bilhões de anos e que o primeiro ser vivo não passava de um complexo de proteínas envolto por uma membrana – dentro da qual o milagre da vida se manifestou pelo surgimento dos primeiros ácidos nucléicos, precursores do DNA (a principal marca química da vida). O corpo dos primeiros seres era, portanto, composto por apenas uma célula, como até hoje muitos são – os protozoários, as bactérias e certas algas. A união de células fez surgir os vertebrados, entre eles o ser humano, o animal pensante.
Eis, então, a possível origem do velho e entoado brocardo “a união faz a força”, ou seja, se a própria constituição do ser humano carece da união de células para o dom da vida, quem dirá as sociedades. Apegando-nos ao presente prelúdio, nos cabe iniciar a análise sobre o tema proposto, que tem como pano de fundo o detido exame acerca das vantagens e viabilidade jurídica da união das entidades filantrópicas.
Reflexos da união
Temos, como primeira análise, que a união tão comum entre as empresas que compõe o mundo capitalista possui objetivos claros, que são: a união de inteligências e de recursos econômicos para fortificar a produção de riquezas a que se propuseram. Portanto, esta é a razão testemunhada pela sociedade quanto à explosão do mercado de capitais, mormente aqueles tidos como abertos, ou seja, que buscam a sinergia de outros capitais por meio de ofertas públicas de suas ações com propósito de unir-se na saga do desenvolvimento e consequente riqueza.
Já as entidades filantrópicas, que não anseiam riquezas materiais, mas, sim, espirituais – pois também investem no mercado de ações (sociais, não de capitais) -, volta e meia se questionam acerca da viabilidade jurídica de trilharem pelos mesmos caminhos das empresas capitalistas, quanto à mobilização de recursos para os seus fins.
Imaginemos, em termos práticos e objetivos, os efeitos, a título de exemplo, de uma fusão entre as Santas Casas de Misericórdias, haja vista que há identidade de: causas sociais, mão-de-obra técnica, insumos, suprimentos em geral, equipamentos e aparelhos médicos, administração (guardadas eventuais diferenças), nuanças técnicas etc. Outro exemplo prático seria a centralização da compra de medicamentos. O que não poderia baratear o processo? E o aproveitamento médico? E o corte dos serviços terceirizados? E a unificação contábil e jurídica? E o volume de atendimentos SUS?
É de se imaginar o quanto se produziria de economia, sem falar na soma da inteligência diretiva, cujo valor agregado é incomensurável. Citamos, sem pretensão de se fazer juízo de valor, o caso da Santa Casa de Porto Alegre – que é um dos modelos de administração público-privado – e a acareamos com algumas outras Santas Casas radicadas nas demais capitais, que estão numa penumbra cinzenta.
Dissertamos agora sobre as escolas filantrópicas, que assistem de camarote o campear da concorrência liderada por empresas capitalistas, que diuturnamente estão se associando para unificar forças, e não obstante a tamanha sombra, ainda resistem em se manterem isoladas diante de voraz tempestade. Deparamo-nos que, até mesmo entre elas, que possuem mesma ideologia social e carisma religioso, travam batalhas concorrenciais, de igual sorte hospitais e ONGs da mais diversa natureza, ou seja, a livre concorrência se opera no mesmo orbe que o mercado capitalista.
Há casos até de segredos de indústria quando se têm programas de geração de rendas mais engendrados, marcas registradas com ferrenhas disputas na seara do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), chegando até nas raias da justiça. Assim, as escolas filantrópicas, em especial, estão sendo massacradas pelo capitalismo, pois a evasão de alunos é uma constante, e a razão em regra é quase a mesma: educação virou negócio, e a filosofia qualitativa está dando espaço à quantitativa. Noutras palavras, existe o jargão “salvem-se quem puder”.
Há flagrante guerra branca entre o capital versus tradição. E como dizia Karl Marx, o excedente do trabalho sempre cairá na mão dos capitalistas. E mesmo diante deste cenário, assistimos que muitas estrebucham, resistem, se socorrem à mantenedora, ora prima rica, mas não tiram, em regra, a venda dos olhos para enxergar que é chegada a hora da aliança. Quer entre as próprias filiais, mas em especial com outras filantrópicas, visando à busca da sinergia operacional, econômica, de know-how, de inteligência e até mesmo física, para enriquecer a força motriz da obra do bem.
Reflexos econômicos
Ao trabalho social não falta boa vontade de pessoas de bem, tampouco voluntários; também não carece de pessoas em vulneração de risco social, ante os milhares que vivem na linha abaixo da pobreza; e, ainda, não faltam ideias, inspirações e transpirações. Todavia, em regra, sempre faltam recursos para a manutenção da obra, que fica constantemente à mercê de benfeitores ou programas amadores de geração de renda.
Quando se fala de elaboração de projetos sociais, muitas vezes falta até mesmo expertise para criá-lo, associado à falta de recursos, o que leva a instituição a ficar, em muitas ocasiões, dependente das quirelas que caem da mesa do abastado. A fusão e a incorporação, via de regra, não ocupam o espaço da genialidade do grupo diretivo, que apenas se valem de cases de sucesso para aplicar na obra, desprezando-se a via concisa da aliança da obra paradigma – o que enfraquece o projeto e retira do tutelado a força motriz do seu desenvolvimento.
Enfim, sob o ponto de vista econômico, não há dúvidas que seria extremante salutar a união de entidades filantrópicas. Porém, nos cabe apreciar a viabilidade jurídica de tal processo. Para tanto, é forçoso o singelo estudo dos institutos societários que possibilitam tal mudança.
Viabilidade jurídica
A lei n.º 6.404/76, parcialmente alterada pela lei n.º 9.257/99, prevê no seu capítulo XVIII figuras de mudanças na estrutura jurídica da empresa, que são:
Transformação: que é a mudança do tipo de sociedade. Exemplo: a sociedade limitada transforma-se em uma sociedade anônima;
Incorporação: caracteriza-se quando uma sociedade é absorvida por outra. E, por conta da operação societária, a incorporadora absorve os direitos e obrigações da incorporada;
Fusão: é a união de duas ou mais sociedades, dando azo ao surgimento de uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;
Cisão: é a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Entendemos e defendemos que todos os tipos de alteração da estrutura jurídica destinados pela lei às empresas se aplicam de forma analógica às entidades filantrópicas, inclusive a transformação, guardado os efeitos tributários de tal operação. No diapasão tributário, não encontramos sequer um entrave às operações de fusão, incorporação e cisão que possa suprimir a benesse do reconhecimento da imunidade tributária; tampouco retirar o reconhecimento pelo CNAS de entidade beneficente de assistência social.
Neste último caso, há até previsão favorável, ainda que de modo intrínseco, pois se permite a mutação ante a exigência de previsão estatutária de que a eventual dissolução da instituição deverá ser regida de maneira a contemplar seu patrimônio a outra entidade congênere2. Entende-se, então, a presença da plena viabilidade jurídica quanto à mudança da estrutura jurídica da entidade filantrópica.
Conclusão
O tema merece muita reflexão, pois o patrimônio da entidade filantrópica é como o da Igreja, é do povo de Deus. Não é mais da instituição, pois a sua construção derivou do mesmo povo que com ela ajudou construí-lo, não obstante o incessante, árduo e virtuoso trabalho dos seus obreiros. Será que não é hora do desarme, da união, da retirada dos “band-aids” da construção de pontes como ensina o magistério de Ladislau Dowbor? Afinal, a causa não é a mesma, ou seja, a promoção humana?
Enfim, os institutos societários de alteração da estrutura jurídica da empresa, em especial os da fusão e incorporação, são legítimos e podem ser exercidos pelas entidades filantrópicas. Eis que representam, no nosso modesto modo de entender, a filosofia do bem, um grande passo para se consolidar a união e, por consequência, a perenidade do desenvolvimento social.
O que nos leva a invocar o Salmo Bíblico 133:1, que assim preceitua: “Oh! Quão bom e quão suave é que os irmãos vivam em união”. Pense nisto!
Marcos Biasioli é advogado, mestre em Direito pela PUC/SP e pós-graduado em Direito Empresarial pela The European University, de Lisboa (Portugal).