Em decisão unânime, a Primeira Turma do STF fixou entendimento de que ação penal privada em casos de crimes contra a honra pode ser movida pelo próprio funcionário público. No caso, não haveria afronta ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo determina que, entre as funções institucionais do Ministério Público (MP), está a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 82549, que foi desprovido, interposto por um integrante do MP estadual.
O promotor buscava trancar ação penal privada movida contra ele por uma juíza do Pará. Segundo ele, a ação penal deveria ter sido promovida pelo Ministério Público, por meio de representação do funcionário público ofendido em razão do exercício do cargo.
A queixa-crime oferecida pela juíza foi recebida pelo Tribunal de Justiça local e acusa o promotor dos delitos de calúnia, difamação e injúria, todos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, artigos 20, 21 e 22).
Para o relator da matéria, ministro Eros Grau, não é compreensível que um funcionário moralmente agredido em função do exercício de seu cargo público não possa defender sua honra pessoalmente em juízo, como o pode fazer qualquer outro cidadão.
“Por isso, a admissão da ação penal pública, quando se cuida de ofensa ‘propter officium’ (em razão do cargo), para conformar-se à Constituição, há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, jamais como privação de seu direito de queixa”, afirmou Grau.
O ministro Sepúlveda Pertence, presidente da Primeira Turma, lembrou que o Supremo, inclusive, aprovou no ano passado uma súmula sobre o assunto, de número 714. O enunciado diz o seguinte: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.