“VII – Democracia da Organização Sindical: Art. 28 – No prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei, todas as entidades de grau superior adaptarão seus estatutos de modo a assegurar a participação de suas entidades de base, na gestão administrativa. Art. 29 – Os estatutos deverão observar os seguintes requisitos:

a) Cada mandato com prazo de duração não superior a 04 (quatro) anos. b) Para gerir as eleições sindicais, democraticamente, será formada uma comissão eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) membros e mais 1 (um) de cada chapa concorrente ao pleito. c) A comissão terá acesso a todos os dados e estrutura da entidade necessária para a realização das eleições. d) Candidatos não podem ser membros da comissão eleitoral. e) Todos os editais de convocação de assembléia e de eleições devem ser publicados em jornal de grande circulação, na base territorial da entidade, no Diário Oficial do Estado quando se tratar de entidade de representação estadual ou regional e no Diário Oficial da União, quando se tratar de entidade de representação interestadual ou nacional, além dos meios de próprios de divulgação das entidades sindicais.”

“Capítulo VIII – Representação Profissional no Local de Trabalho: Art. 30 – É assegurada a representação profissional no local de trabalho, independentemente de acordo ou convenção, como prerrogativa da ação sindical, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos trabalhadores. § 1.º – É vedada qualquer intervenção ou interferência patronal na representação profissional. § 2.º – As empresas públicas ou privadas, bem como os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional com até 100 (cem) empregados poderão constituir Comissão Sindical de Base Å CSB, coordenada pelo sindicato profissional. Contando com mais de 100 (cem) empregados, poderão ter mais um comissário, para cada grupo de 500 (quinhentos) trabalhadores ou fração. § 3.º – São atribuições da Comissão Sindical de Base promover as iniciativas da entidade profissional e fiscalizar o cumprimento da lei, da convenção ou acordos, as condições de trabalho, a atividade da CIPA, além de outras providências consideradas pelos empregados locais. § 4.º – O sindicato coordenará a discussão com vista à celebração de acordo coletivo entre a empresa e a Comissão Sindical de Base. § 5.º – A Comissão Sindical de Base será constituída por pelo menos três empregados sindicalizados, escolhidos pelos trabalhadores da empresa, em eleição local, previamente anunciada e promovida pelo sindicato profissional. § 6.º – Havendo mais de uma chapa nas eleições para a Comissão Sindical de Base, esta será composta proporcionalmente aos votos obtidos. § 7.º – Os integrantes da Comissão Sindical de Base terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a sua dispensa, até um ano após o término do período, salvo se cometerem falta grave nos termos da Lei. § 8.º – É considerado prática anti-sindical qualquer ato com o objetivo de inviabilizar o frustrar o trabalho da Comissão Sindical de Base.”

“Capítulo IX – Disposições Transitórias: Art. 31 – Sem prejuízo de pronta eficácia geral, será de 4 (quatro) anos o prazo para a adequação estatutária das organizações sindicais, contado a partir da vigência desta lei. Art. 32 – São admitidos: Os registros válidos de todas as entidades sindicais constituídas antes de 1.º de maio de 1943; Os reconhecimentos de entidades sindicais com cartas sindicais obtidas em conformidade com o disposto nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho; Os registros das entidades sindicais que obtiveram certidão após 5 de outubro de 1988 depositados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer impugnação ou pendência judicial. Art. 33 – Todo o acervo de dados e informações, processos em andamento e demais materiais e equipamentos do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, serão transferidos integralmente ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores. Art. 34 – As disposições desta lei aplicam-se às organizações sindicais reconhecidas e com atividade legal no território brasileiro, inclusive as de servidores públicos, aos sindicatos rurais e colônias de pescadores, decorrendo o prazo de 3 (três) anos, a partir da promulgação, para que os Conselhos Sindicais Nacionais procedam ao encerramento definitivo das entidades havidas em fraude ou lesão de direito, na forma da lei. Art. 35 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário.”

Edésio Passos é membro da Comissão Nacional do Direito e Relações do Trabalho.

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