Depois de ter sua transferência para a USP (Universidade de São Paulo) rejeitada tanto pelo reitor daquela instituição quanto pela justiça, o estudante da Universidade de Brasília (UnB) T.F.V.C., filho de militar transferido ex-officio da capital da República para São Paulo, ajuizou Reclamação (RCL 10380) no Supremo Tribunal Federal (STF) para ter garantido o direito de se matricular na instituição paulista.

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Para o advogado de defesa, as decisões da USP e da 12ª Vara da Fazenda Pública de SP contrariam o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, quando a Corte entendeu que os servidores públicos federais e militares têm direito de acesso à educação assegurado pelo artigo 1º da Lei 9.536/97, ao serem transferidos, desde que obedecida a regra da congeneridade entre as instituições de ensino.

A USP, universidade estadual, negou o pedido de transferência de T.F. alegando que, de acordo com a legislação, tem autonomia para decidir sobre o acesso à instituição, e que, exatamente por ser autarquia estadual, não seria afetada pela lei federal que rege a matéria (Lei 9.536/97). No entender do advogado, esses argumentos afrontam a decisão do STF na ADI 3324.

O advogado acrescenta que o juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo foi mais longe ao desconsiderar em sua decisão a regra da congeneridade e estabelecer outra regra: a de que alunos da USP devem ter passado pelo crivo do vestibular. “[O juiz] alude, desconsiderando que o reclamante é oriundo de um processo vestibular em universidade pública, que este estaria a gozar de privilégio pelo simples fato de ser filho de um funcionário público federal”.

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A defesa pede que seu cliente, aluno de engenharia de redes de comunicações na UnB, seja matriculado finalmente no curso de engenharia elétrica com ênfase em telecomunicações na USP – curso congênere ao que estava matriculado na UnB.