Com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, na sessão desta quarta-feira (15), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.

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Até o momento, dois ministros, Luiz Fux e Joaquim Barbosa, já se manifestaram pela constitucionalidade da lei. O ministro Fux é relator das três ações e, em seu voto, considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Constitucionalidade

Na ADC 29, ao defender a LC 135/2010, o PPS alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica. Para a legenda, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal daria margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.

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A OAB, autora da ADC 30, também defende a norma. Nesse sentido, a ordem afirma que a chamada Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da razoabilidade, e que sua aplicação a atos ou fatos passados não ofende os incisos XXXVI e XL, do artigo 5º da Constituição Federal.

Nesses dois casos, os autores pedem que o Supremo reconheça a constitucionalidade da norma em sua íntegra.

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ADI 4578

O artigo 1º, inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pelo artigo 2º da LC 135/2010, é questionado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais por meio da ADI 4578. O dispositivo torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

Com esse argumento, a CNPL pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

 

Ministra Rosa Weber vota

pela constitucionalidade

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), uniu-se ao ministro Joaquim Barbosa ao votar pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ela afirmou que a norma detém o quarto lugar no ranking das leis de iniciativa popular que lograram aprovação no Brasil, fato que, para a ministra, “evidencia o esforço hercúleo da população brasileira em trazer para a seara política uma norma de eminente caráter moralizador”. “Tenho convicção no que diz respeito à constitucionalidade da lei”, disse, acrescentando que há necessidade de o Supremo dar uma pronta resposta ao Brasil sobre o tema, sobretudo diante da iminência das próximas eleições.

A ministra Rosa Weber ressaltou que o fim constitucional último das regras de inelegibilidade é assegurar a soberania popular em sua plenitude e que não há nessas regras caráter de sanção ou qualquer natureza jurídica de sanção penal. “O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito”, disse.

Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada, como previsto na Lei da Ficha Limpa, não afronta o princípio da não culpabilidade. Ela acrescentou que o entendimento de que o princípio da presunção de inocência deve ser estendido até o julgamento definitivo do processo não é universalmente compartilhado e afirmou que esse princípio é pertinente ao processo penal.

Segundo ela, na seara eleitoral, e mais precisamente no campo das inelegibilidades, os princípios constitucionais prevalentes são a proteção do interesse público e da coletividade, antes do interesse individual e privado. “Reputo não afrontar o princípio da não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada”, concluiu.

Para a ministra Rosa Weber, “o homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum”. Ela afirmou que, “no trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa-fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético, condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas e objetivas de inelegibilidade”.
 
A ministra acrescentou ainda que não há inconstitucionalidade na alínea “k” da lei, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação. Ainda segundo ela, a regra que impõe a inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena constitui, sim, um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador para concretizar a norma do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. O dispositivo prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato.

Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições. De acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada no momento em que pleiteiam o registro. Assim, a ministra afirmou não ver na norma qualquer afronta a direito adquirido e retroação de lei. “Não há direito adquirido a elegibilidade”, ponderou.

O Plenário da Corte prosseguiu nesta tarde (15) no julgamento das três ações ajuizadas sobre matéria. Além de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) ajuizadas com o intuito exatamente de que a norma seja declarada constitucional, a Corte analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que pretende derrubar dispositivo da norma que torna inelegíveis pessoas excluídas do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional. 

 

Ministra Cármen Lúcia

acompanha relator pela

 

constitucionalidade

  

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa. Para a ministra, a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela.

A ministra lembrou, em seu voto, que já se manifestou diversas vezes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema em discussão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, motivo pelo qual seu posicionamento era de conhecimento de todos.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a ministra ponderou que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história. “O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja”, frisou.

Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. “E, no caso, o direito traça, marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam ser levadas em consideração”. Assim, a ministra disse não ver no caso inconstitucionalidade, mas “a pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios constitucionais”.

Quanto à discussão sobre se teria havido afronta ao chamado princípio da presunção de inocência, a ministra lembrou que ficou decidido, durante as discussões para a redação da Constituição Federal de 1988, que o Brasil iria adotar o principio da não culpabilidade na área penal. E que no caso em julgamento se está em sede de direito eleitoral.

A ministra disse entender que os que questionam a lei partem de uma premissa da qual ela não adere, no sentido de que a inelegibilidade seria uma forma de pena.

Ressalva

Com esses argumentos, a ministra acompanhou o entendimento do relator pela improcedência da ADI 4578, e pela procedência parcial das ADCs 29 e 30, acompanhando o relator no ponto em que o ministro Fux considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade (previsto na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da norma) após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

 

Suspenso julgamento

sobre Ficha Limpa

 

Após o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa, a sessão plenária desta quarta-feira foi encerrada. O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 será retomado nesta quinta-feira (16).

Ao defender a constitucionalidade da lei, a ministra Cármen Lúcia frisou que a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela, que foi a quinta a se manifestar no julgamento conjunto das ações.

 

(Fonte: STF)