FGTS – Prescrição

Multa de 40% pelas diferenças resultantes dos Planos Econômicos Verão e Collor

O valor das correções relativas aos planos econômicos Verão e Bresser já decididas pelo STF no RE 226.855-7-RS, sendo Rel. Min. Moreira Alves, é de: “42,72% (IPC), quanto às perdas de janeiro de 1989; 44,80% (IPC), quanto às de abril de 1990; 18,02% (LBC), quanto às perdas de junho de 1987; 5,38% (BTN) para maio de 1990; e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991” (in DJU 13.10.00 e Súmula n.º 252 do STJ, publicada no DJ em data de 13.08.01).

Também já não se discute mais que não seja do empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças resultantes desses expurgos, devendo o empregador responder pelo pagamento das diferenças existentes, relativamente à multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos devidos na conta vinculada do empregado.

O que ainda se discute é sobre a questão da prescrição. Ou seja, a partir de que momento se inicia a prescrição de dois anos para que o trabalhador proponha reclamação trabalhista visando cobrar judicialmente essas diferenças, caso não consiga recebê-las, amigavelmente.

Para alguns operadores do direito, a data limite é de dois anos da vigência da Lei Complementar n.º 110, de 29.06.2001, ou seja, o prazo máximo seria a data de 29.06.2003, já que somente através da lei referida é que o referido direito a essas correções veio a ser reconhecido pelo legislador.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o prazo prescricional somente se inicia com a efetivação do depósito das diferenças em conta do empregado pelo órgão gestor (CEF):

“(…) uma vez reconhecido o direito à correção monetária, que tinha sido expurgado por planos econômicos, nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem início o prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual” (RR-1129/01-005-24-00, Ac. 4.ª T. julg. em 5.2.03, Rel. Min. Milton de Moura França).

Portanto, não é juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha seu início com o término do contrato de trabalho até mesmo porque o direito a tais diferenças somente surgiu com a decisão da Justiça Federal, sendo de se esclarecer que esta matéria somente foi objeto de atenção do legislador através da Lei Complementar n.º 110, de 29.6.2001.

Caso não haja depósitos mensais regulares e incidentes sobre a totalidade dos ganhos do empregado, cabe, primeiramente, ao empregador efetuar “sponte” a complementação dos depósitos faltantes, adimplindo-se, assim, por primeiro, a sua parte no cumprimento integral do contrato de trabalho, que não é unilateral. É regramento vigente no sentido de que cada parte tem o dever de cumprir por inteiro e por primeiro as suas obrigações legais, antes de exigir do outro a satisfação do que tenha sido convencionado.

A questão da competência da Justiça do Trabalho também já está pacificada, de acordo com o disposto no art. 114 da CF, no sentido de o que define a questão da competência é a natureza da pretensão, não importando que o objeto discutido tenha regulação legal por outro ramo do direito. O que é fundamental para dirimir a questão da competência trabalhista é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como efeito à sua causa, à relação empregatícia (STF, CJ n. 6.959-6-DF, j. em 23.05.1990, relator Min. Sepúlveda Pertence – decisão publicada na Revista LTr, SP, v. 59, n. 10, p. 1375, 1995).

Tem direito a reivindicar as diferenças da multa de 40% do FGTS resultantes desses planos econômicos, 31,26% a partir de fevereiro de 1989 e 44,80 a partir de abril de 1990, todos os empregados que trabalharam na iniciativa privada e tinha conta – ativa ou inativa – do FGTS em 1.º 12.88 e ou em 1.º.04.90.

Essas diferenças devem ainda ser acrescidas de juros de 1% ao mês, contados das datas em que as parcelas eram devidas, multa de 20% pelo atraso e diferenças de multa de 40% pela despedida sem justo motivo, a teor do art. 22 da Lei n. 8.036/90.

Neste sentido o entendimento de nossos Pretórios Trabalhistas:

“FGTS; MULTA; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; PLANOS VERÃO E COLLOR; RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA; DEVIDA. É certo que a correção monetária não corresponde a um “plus”; ela constitui tão-somente a reposição do valor real da moeda. Também não há dúvidas ter sido o IPC o índice que melhor refletiu a realidade inflacionária nos idos meses de janeiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%). Afinal, não faria sentido revestir as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real, e tratar de modo acanhado os fundistas (BTN fiscal). Por estes motivos, plenamente cabível o direito da reclamante em receber da reclamada a multa de 40% sobre o saldo do FGTS já reajustado pelos índices de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor (abril/1990), ainda que o montante da diferença não tenha sido depositado”. (TRT 15.ª Região, RO 001552/01, 3 ª Turma, Rel. GERSON LACERDA PISTORI, in DJ em 10-07-2001).

“A multa do FGTS não compõe o salário-de-contribuição para a previdência social, como se extrai do artigo 28, parágrafo 9.º, letra e, da lei n. º 8.212/91, com redação da lei n.º 9.528/97, que foi recepcionada pelo artigo 114, parágrafo 3.º, da Constituição Federal (redação da EC n.º 20/98). De igual modo não integra a base de cálculo do imposto de renda, vez que beneficiada com a isenção, nos termos do artigo 6.º, V, da Lei n.º 7.713/88, também recepcionada pelo artigo 153, III, da mesma Carta Política.12) Havendo diferenças de atualização monetária dos depósitos do FGTS, reconhecidas judicialmente, deve o empregador arcar com as diferenças correspondentes da multa de 40%” (RO 925/2000, TRT 24.” R. Rel. juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJ/MS 31-01-01, p. 27, e do

ROPS n.º 779/01, 1.ª T. do E. TRT da 9.ª Região, Rel. juiz Nacif Alcure Neto).

A responsabilidade do empregador decorre da própria Lei 8.036/90, que não deixa dúvidas sobre a obrigação do empregador de pagar a multa de 40%, considerado o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Não cabe sequer indagar se foi a Caixa Econômica Federal que deixou de corrigir corretamente o saldo do FGTS na conta vinculada. Esse argumento também já foi afastado pelo TST.

“A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do expurgo… nada afetam o conteúdo da Lei 8.036/90, no tocante à distribuição de encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da multa do FGTS”( TST, RR 00695/2002,sendo Rel. o juiz Samuel Corrêa Leite).

NB. Sobre esta questão, imprescindível é a leitura do artigo dos juízes do TRT-PR Luiz Eduardo Günther e Nacif Alcure Neto, Multa do FGS E PLANOS ECONÔMICOS – responsabilidade do empregador e prescrição, no caderno Direito e Justiça, Jornal O Estado do Paraná, 8.6.03, in http://www.parana-online.com.br/ www.parana-online.com.br

CONCLUSÃO

O prazo prescricional para o trabalhador ajuizar ação trabalhista para haver eventuais diferenças existentes se conta da efetivação do órgão gestor (CEF) do depósito das diferenças já reconhecidas pelo legislador na Lei Complementar n.º 110, de 29.06.2001, como também pelo próprio empregador no caso de depósitos insuficientes, que tem o dever de primeiro cumprir por inteiro a sua parte no contrato.

Se esse não fosse o entendimento, ainda assim, não teria pertinência o posicionamento de que a prescrição se conta a partir da data da extinção do contrato, mas quando muito se contaria a partir do reconhecimento legal desse direito pelo legislador através da Lei Complementar n.º 110, de 29.06.2001, ou seja, vencendo-se o prazo em 29.6.2003.

Luiz Salvador

é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá. e-mail: mailto:defesatrab@uol.com.br  defesatrab@uol.com.br  e site próprio http://www.direitodotrabalhador.com.br/www.direitodotrabalhador.com.br.

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