Éderson Ribas Basso e Silva
Não raras são as vezes em que estudantes se utilizam de tal expediente para conseguir realizar um sonho, qual seja, a feitura de uma faculdade, mediante empréstimo da Caixa Econômica Federal pelo programa de financiamento estudantil.
Não obstante, também não raro as vezes em que estes estudantes, ao longo dos anos, por um motivo ou outro que não nos cabe alinhar no presente momento, acabam atravessando dificuldades financeiras posteriores, deixando de arcar com alguns valores atinentes ao contrato, acumulando um saldo devedor.
Assim sendo, o Direito, como ciência social e profundamente adstrita aos anseios da sociedade, deve estar atenta para oferecer soluções adequadas aos cidadãos e que determinadas situações não prejudiquem em demasia os novos profissionais que estão ingressando no mercado de trabalho, bem como não sirva de mecanismo aos maus pagadores, prejudicando a instituição financeira.
Nesse enfoque, o estudante que tenha um débito perante a Caixa Econômica Federal, oriundo de saldo devedor de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) e possua valores de FGTS bloqueados, pode pedir a liberação dos mesmos para saldar determinada pendência, através de ação judicial específica para tanto, até porque estes valores somente ao beneficiário pertencem, podendo usá-lo, gozá-lo e dispor dos mesmos como lhe aprouver.
Ademais, muito embora a própria Lei 8.036/90 não traga no bojo de seu artigo 20, a hipótese específica de tal situação, há que se analisar com cautela tal dispositivo legal, ante o seu nítido caráter exemplificativo, não proibindo, de maneira alguma, um pedido em casos desse jaez, máxime diante da regra esculpida no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sob esse prisma, sendo o Magistrado que fecha o sistema, este deve ser sensibilizado para tanto, ou seja, analisar cada caso em contrato e procurar fazer com que as situações que lhe são postas em mesa, sejam resolvidas da melhor forma possível, segundo as reais situações existentes no processo.
Seguindo determinada linha de raciocínio, a r. sentença de mérito proferida no processo n.º 2003.70.04.005464-3/PR, deixou consignado o seguinte entendimento: ?Conforme ressaltam os arestos supramencionados, ao art. 20 da Lei n.º 8.036/90 deve ser dada interpretação que considere o fim almejado pela lei, qual seja, a melhoria das condições de vida do trabalhador, que ainda poderá valer-se do FGTS em momentos de dificuldade.
Vale dizer, em situações excepcionais, como nos casos de doença grave, construção e quitação da casa própria, o Judiciário tem autorizado a movimentação da conta vinculada ao FGTS, mesmo sem previsão expressa na lei.
Ora, se o fundo pode ser movimentado para amortização de financiamento habitacional, do mesmo há de se reconhecer a possibilidade de utilização do saldo do FGTS para a amortização de financiamento estudantil, programa governamental que estimula a preparação e qualificação de profissionais de nível superior para o mercado de trabalho?.
Portanto, tal situação jurídica demonstra que o Direito não pode e não deve mais ser pensado como ciência mecânica e sem movimentações, atrelada a velhas regras, já vencidas e fadadas ao saudoso museu jurídico.
Éderson Ribas Basso e Silva é advogado na cidade de Umuarama-PR.