Dia 12 de dezembro, às 17h, toma posse na presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região o juiz Fernando Eizo Ono, atual vice-presidente. Com ele, assumem a juíza Wanda Santi Cardoso da Silva a vice-presidência e o juiz Nacif Alcure Neto a corregedoria regional. O ministros do TST João Oreste Dalazen, Gelson Azevedo e o corregedor geral Ronaldo Leal já confirmaram presença, assim como vários Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, entre eles os de Santa Catarina, Rondônia/Acre, Pará/Amapá, Alagoas, Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia, Distrito Federal. Também presente o juiz paranaense Wladimir Passos de Freitas, hoje na presidência do TRF4.ªR, e o juiz corregedor do TRT 2.ª Região, além de deputados federais, estaduais, vereadores e representantes do Poder Executivo e de organizações da magistratura, dos advogados, procuradores do trabalho e servidores do Judiciário. Em seguida à solenidade, haverá jantar de confraternização com a comunidade jurídica, por adesão. Os novos dirigentes, eleitos para o biênio 2004/2005, além da capacidade e experiência já comprovadas, caracterizam-se pela cordialidade e simplicidade, traços também marcantes no atual presidente do TRT, juiz Lauremi Camaroski, responsável pela profícua gestão à frente do Judiciário Trabalhista. O juiz Fernando Eizo Ono é paranaense, nascido em Assaí e bacharel pela Universidade Estadual de Londrina, onde foi professor. Juiz das então JCJs de Cornélio Procópio e Londrina. Por mais de dois anos, trabalhou como juiz convocado perante o Tribunal Superior do Trabalho, ampliando sua visão face às grandes dificuldades enfrentadas pela Justiça do Trabalho em nosso país. Tendo sido corregedor regional logo após seu retorno de Brasília, consolidou sua experiência direta face aos complexos problemas da primeira instância e, em especial, do sistema de execuções processuais. O juiz Nacif Alcure Neto, que tomará posse na corregedoria regional, vem de experiência também do norte do Paraná, pois é bacharel pela Universidade Estadual de Maringá, com intensa atividade na advocacia trabalhista naquela região.Juiz das JCJs de Apucarana e Maringá, além de ex-professor universitário em Direito do Trabalho, Legislação Tributária e Social. Teremos, pois, dois dirigentes com visão a partir do dinamismo norte-paranaense. A juíza Wanda Santi Cardoso da Silva, que assumirá a vice-presidência, atual corregedora regional, oriunda do quinto constitucional do Ministério Público do Trabalho, onde atuou por dez anos, é bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, SP. Exerceu a advocacia no ABC paulista, tendo atuado no TST junto ao gabinete do Ministro Rezende Puech e lecionando na Faculdade de Direito de Curitiba. As sucessivas direções do TRT têm se caracterizado pelo trabalho coletivo de magistradas e magistrados, buscando sintonia com as entidades representativas dos setores funcionais e profissionais, oportunizando o enfrentamento coletivo dos problemas comuns a todos nós. Um amplo diagnóstico das dificuldades enfrentadas pelas partes e seus advogados poderia ser aferido neste momento por entidades representativas dos advogados, trabalhadores e empregadores, visando contribuir nesta nova etapa administrativo-judiciária, além dos aspectos que envolvem as reformas sindical-trabalhista e a do Poder Judiciário.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
– Consenso obtido pelo Grupo de Trabalho sobre Negociação Coletiva do Fórum Nacional do Trabalho formado por empregados, empregadores e governo federal, como orientador das medidas legislativas a serem propostas, a saber: “(1) A negociação coletiva deve ser compatível com a representação sindical. A legitimidade da representação sindical deve servir às partes na negociação coletiva. (2) A formação de uma base de dados e as estatísticas sobre negociações coletivas e seus instrumentos normativos são fundamentais à consolidação do diálogo social e de uma política trabalhista consistente. (3) As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo. (4) Os instrumentos normativos decorrentes da negociação devem ter uma só nomenclatura, identificados pelo nível e âmbito da negociação. (5) A negociação coletiva deve ser assegurada como um processo de diálogo permanente entre trabalhadores e empregadores, … devem ser incentivadas sem qualquer restrição … a lei estabelecerá prazo para a vigência das cláusulas dos instrumentos normativos … devem ser definidos procedimentos especiais de negociação coletiva nos serviços essenciais e no serviço público”. Há, ainda, dezoito questões pendentes em debate no grupo de trabalho.MERCOSUL
– De 12 a 15 de dezembro, em Montevidéu, realiza-se a reunião das Centrais Sindicais do Cone Sul para debate das questões relacionadas com o Mercosul. Presentes representantes da Confederação Européia dos Sindicatos e das Centrais Sindicais Andinas. No dia 15, efetiva-se ato político em anfiteatro aberto próximo ao local onde estarão reunidos os presidente dos países que compõem o Mercosul. Também em análise as questões relacionadas com a implantação da zona de livre comércio das Américas (ALCA) e suas implicações políticas, econômicas e sociais.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– A SDI-1, do TST, decidiu que os empregados que por força de lei, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa recebam salário profissional, têm direito ao adicional de insalubridade calculado com base neste valor e não com base no salário mínimo. Trata-se da aplicação do Enunciado 228, recentemente revisado, que passou a excepcionar as hipóteses contidas no Enunciado 17 do TST, agora restaurado, nos termos previstos anteriormente. Em decorrência desta restauração, haverá aplicação imediata do Enunciado 17 nos processos que tratam da matéria, assim como a aplicação referente aos pagamentos do adicional aos empregados que tenham legislação profissional específica, como médicos e engenheiros, ou previsão em sentença normativa e/ou convenção coletiva de trabalho. O julgamento foi noticiado no site do TST, E-RR-548689/99, tendo como relator o ministro Luciano de Castilho.EQUIPARAÇÃO SALARIAL
– A Primeira Turma do TST, com base no voto do ministro Lélio Bentes, decidiu que o direito à equiparação salarial pode ser estendido a trabalhadores que atuam em municípios diferentes, mas localizados em uma mesma região geoeconômica, interpretando o artigo 461 da CLT e a orientação jurisprudencial 252 da SDI-1 do TST. Trata-se de decisão relativa a funcionário da Eletropaulo Metropolitana que trabalhava na cidade de São Paulo em face a outro que laborava em Taboão da Serra, região metropolitana. Na decisão do TRT/SP, confirmada pelo TST, ficou explícito que “o fato de prestarem serviços em municípios diferentes não afasta o direito, na medida em que da prova oral depreende-se que, por diversas ocasiões, os empregados trabalharam juntos, executando sempre as mesmas funções (manutenção de linhas de energia elétrica), com características idênticas. Atuaram, pois, na mesma região geoeconômica” (site do TST, 26/11/2003, RR 677076/00).ASSÉDIO MORAL
– Matéria em constante análise, oportuno reproduzir ementa do TRT/15.ª: ” Assédio Moral – Resolução do Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregador – Indenização por Dano Moral – Cabimento. O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral”. No corpo do Acórdão, a juíza relatora utiliza argumentos do advogado paranaense Luiz Salvador, que, em artigo sobre a questão do dano moral aborda a hipótese do assédio contra o trabalhador(a), bem como na linha condutora do pensamento do ministro do STF Marco Aurélio, e em julgado do TRT da 17.ª Região. Vale conferir (TRT/15.ª Região – Ac.005807/2003 – Juíza Relatora Mariane Khayat F. do Nascimento, 21.03.2003).NÚMEROS
: um dos debates mais acirrados quanto a reforma sindical, refere-se ao custeio das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e dos recursos das entidades patronais do sistema S (Senar, Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sest, Senae e Sebrae).Em 2002, a contribuição sindical do setor urbano relativa ao desconto de trabalhadores e das empresas atingiu 600 milhões de reais e para o sistema S cerca de três bilhões de reais, segundo dados da agência Estado. Entretanto, 20% da contribuição sindical fica com o governo federal. A proposta de extinguir o antigo imposto sindical não é pacífica, pois grande número de sindicatos, federações e confederações necessitam destes recursos para a sobrevivência. Uma das idéias em debate indica a eliminação progressiva e a fixação, por lei, de uma taxa derivada da negociação coletiva, constituindo um fundo sindical. A contribuição sindical tem fundamento constitucional, artigo 8.º, IV, e é explicitada em artigos da CLT. Assim, sua eliminação estaria vinculada à reforma sindical geral e não poderia ser adotada em separado. O ataque a esta taxa parte dos adeptos da ampla liberdade sindical pela formação das organizações de livre sindicalização. Porém, se mantido o sistema de unicidade sindical com representação da categoria, sócios e não sócios da entidade sindical, a contribuição sindical de um dia de trabalho ao ano, justifica-se pela contraprestação recebida em benefícios pelo trabalhador em serviços assistenciais, jurídicos e decorrentes das negociações coletivas.SECRETARIA DO TRABALHO
: Elaborado pela Secretaria do Trabalho do Governo do Paraná o estudo sobre “A evolução do mercado de trabalho no Paraná – Considerações sobre a conjuntura brasileira e internacional” está à disposição pelo site www.setp.pr.gov.br/sept/. Oportunamente, analisaremos o importante texto.Edésio Passos
é advogado. E.mail: edesiopassos@terra.com.br