Admite-se recurso interposto via fax dentro do prazo legal, desde que o original seja juntado a posteriori. Tomando por base essa determinação do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma não conheceu do pedido de habeas-corpus porque a defesa do réu não procedeu à juntada dos originais dentro do prazo legal.

O habeas corpus em questão foi impetrado por fax, com pedido de liminar, em favor de Marcos Ventura de Barros contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A defesa alega que a decisão violou o princípio da non reformatio in pejus, dado que agravou a situação do réu ao aumentar a pena em um sexto, em razão do concurso formal, tomando por base a sanção mais grave, ou seja, aquela que lhe foi imposta pela prática do crime de calúnia. O réu foi condenado a pena de 1 ano e 11 meses de detenção a serem cumpridos em regime semi-aberto.

Ao analisar o pedido de liminar o ministro relator Paulo Gallotti salientou que a defesa solicitava a imediata libertação do paciente sob o argumento de que a decisão do tribunal mineiro estava “eivada de nulidade insanável”. O ministro ao indeferir o pedido assinalou que “a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham”.

“Não há, no entanto, como conhecer do writ (habeas corpus). Na verdade, até esta data, ao pedido formulado via fax, protocolado no dia 2 de outubro de 2003, não cuidou o impetrante (defesa) de juntas o respectivo original, o que impede o exame da pretensão”, destacou o ministro. (STJ)

Processo: HC 31055

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