As partes devem ser notificadas (intimadas) sobre a sentença trabalhista sob pena de ela vir a ser anulada. A inobservância dessa regra processual levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular uma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (19.ª Região). A determinação do TST teve como base o voto da juíza convocada Dora Maria da Costa (relatora) e resultou na concessão de recurso de revista à Fundação Instituto de Planejamento do Estado de Alagoas (Fiplan).
Em primeira instância, duas ex-empregadas da Fiplan tiveram reconhecido seu direito ao recebimento de parcelas do FGTS relativas ao período em que atuaram sob o regime da CLT. Essa decisão, contudo, não foi notificada ao órgão empregador e sim ao Estado de Alagoas e às trabalhadoras. O equívoco processual tornou-se mais evidente, segundo a Fiplan, porque, na condenação, a primeira instância determinou a exclusão do Estado de Alagoas do processo, por considerá-lo parte ilegítima.
A Fiplan também demonstrou, em seu recurso de revista, que o seu endereço – Rua Cincinato Pinto, 530, Centro, Maceió – constou da inicial da reclamação trabalhista, da contestação, da procuração de seu defensor e da carta de preposição.
“Em que pese o Estado de Alagoas ter sido intimado da audiência inicial, quem ofereceu contestação foi a Fiplan, de modo que a intimação do Estado da sentença, não supre a necessidade de intimação da Fiplan que possui personalidade jurídica e procuradores próprios, conforme procuração, e endereço diverso daquele onde foi procedida a intimação do Estado”, sustentou a fundação em seu recurso.
No TST, a nulidade foi reconhecida diante de ofensa ao artigo 852 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde é dito que “da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu re-presentante”. De acordo com a juíza convocada, “constitui cerceamento de defesa o ato omissivo de não se intimar uma das partes envolvidas na decisão proferida”. (RR 586344/99.5)