O número de falsas cooperativas vem crescendo a cada dia e, com ele, o número de condenações de empresas tomadoras dos serviços de cooperativas. Embora não exista nenhum impedimento legal à contratação de cooperativas, algumas cautelas são recomendáveis, devido ao grande número de julgados reconhecendo fraudes em sua constituição, em que é declarada a responsabilidade da contratante de falsa cooperativa pelo pagamento de todas as verbas salariais e reflexas devidas durante a contratação, o que poderá representar um aumento considerável no passivo dessas empresas.

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Para melhor compreender a questão, vale lembrar que os requisitos que caracterizam um contrato de trabalho típico são: a subordinação, a onerosidade, a assunção dos riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade pelo empregador, a pessoalidade e a não eventualidade, todos eles estabelecidos nos arts 2.º e 3.º da CLT. Nossa jurisprudência, reconhece situações que, embora não sejam descritas como contrato de trabalho, se caracterizaram como tal, em virtude do reconhecimento da presença, principalmente, do requisito da subordinação.

A subordinação se caracteriza pela obrigação do empregado em cumprir as ordens determinadas pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Nas cooperativas, os cooperados estão todos no mesmo plano hierárquico, não devem obediência e não se sujeitam a qualquer poder disciplinar. Devem respeitar apenas os estatutos. A autonomia na prestação dos serviços se caracteriza pela independência no ajuste e execução da atividade e na assunção dos riscos da atividade desenvolvida.

Cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e onde as tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades. Assim são repartidos os ganhos, proporcionais ao serviço de cada um. Não há pagamento de salários ou valores fixos.

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Normalmente, um grupo constituído dentro da própria cooperativa é eleito como direção, e a ele cabe organizar os serviços, o que não implica em subordinação dos cooperados. Portanto, não configura vínculo empregatício.

No geral, cooperativas são constituídas por empregados de uma mesma profissão, com o objetivo de melhorar sua renda e condições de trabalho, dispensando a intervenção de um patrão. Os associados se comprometem a contratar e executar tarefas de forma coletiva ou individual. A cooperativa que respeita suas características se mostra como uma união de pessoas que trabalham diretamente para atender àqueles que consumirão diretamente os seus serviços.

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A fraude à lei fica configurada quando a cooperativa acolhe em seu seio trabalhadores, supostos cooperados, para o exercício de atividades distanciadas de seu primordial enquadramento social junto à tomadora dos serviços, mediante ostensivo controle e fiscalização desta, destinatária última do produto laboral.

Embora a lei 5.764/71, das cooperativas, disponha em seu artigo 90 que ?qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados? e, em seu artigo 91, que ?as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária?, vale ressaltar que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre os fatos.

Trocando em miúdos, pouco importa o que foi escrito no contrato de trabalho se a realidade dos fatos demonstrar-se incompatível com o contratado. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, Previdência Social e Ministério do Trabalho a fiscalização das atividades para verificar a existência ou não de relação de emprego caracterizada pela subordinação, salário e demais requisitos exigidos pela CLT.

Para que não seja declarada a fraude na prestação dos serviços, com a conseqüente condenação solidária da tomadora dos serviços em verbas trabalhistas, cabe a esta empresa tomar alguns cuidados como: averiguar se a cooperativa tem outros clientes para os quais presta serviços, efetivamente; jamais contratar cooperado como funcionário; jamais transferir empregados para a cooperativa; definir em contrato entre as partes o objeto da prestação de serviços; inserir no contrato cláusula assecuratória da responsabilidade contratual da cooperativa para o ressarcimento de prejuízos com eventuais ações trabalhistas e custos com defesa; e, cabe à cooperativa a divisão da remuneração e o pagamento de cada cooperado.

Assim, embora demande cuidados excessivos por parte da contratante para que não seja reconhecida a relação de emprego e, conseqüentemente, a responsabilidade da tomadora dos serviços pelos encargos trabalhistas não recolhidos durante o período, não há óbice legal que impeça a contratação de cooperativas.

Rodrigo Alberto Correia da Silva e Daniela Santino são advogados.