Apesar de uma reprovação indevida não ter causado vexame a uma estudante de Direito, a Justiça entendeu que ela foi prejudicada pelo erro da faculdade. Assim, a 1.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Universidade do Sul (Unisul) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 6 mil.
De acordo com os autos, embora tenha obtido média para aprovação, a ex-estudante acabou reprovada na disciplina de Direito Processual Civil II. Teria havido erro administrativo da instituição.
De acordo com o relator, desembargador substituto Newton Janke, a reprovação não teve repercussão negativa entre as pessoas próximas ou estranhas à estudante. Mas, para alguém que sempre foi uma boa aluna, a notícia de uma reprovação abalou a sua auto-estima.
?A ex-estudante tinha que ficar uma noite por semana fora de sua cidade e de seu lar para freqüentar a aula na manhã seguinte; ficou impedida de exercer o seu trabalho neste mesmo dia e perdeu seu tempo em freqüentar a sala de aula de uma disciplina já cursada, o que a obrigou a se preparar para provas em detrimento de outras disciplinas que também lhe exigiam tempo e dedicação. Por essas circunstâncias é apropriado e adequado elevar a reparação do dano moral?, afirmou ele.
Em causa própria, a ex-aluna alegou que a reprovação foi equivocada e lhe obrigou a repetir a disciplina no segundo semestre de 2000. Isso teria lhe causado prejuízos com o valor dos créditos da matéria e despesas com estadia, já que mora em Cocal do Sul (SC) e a faculdade fica em Tubarão (SC). Sustentou, ainda, que a professora não teria lançado a nota da segunda prova em seu diário, o que prejudicou sua média final.
Em sua defesa, a universidade negou qualquer irregularidade ou erro na questionada reprovação e atribuiu a responsabilidade à própria aluna. Em 2002, a prova reapareceu e ficou comprovado que a ex-aluna havia sido aprovada.
Na primeira instância, a Unisul foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,5 mil. A ex-aluna recorreu ao TJ-SC, sob o argumento de que suas despesas materiais foram superiores ao valor estipulado na sentença. O pedido foi aceito.
Apelação Cível 2005. 022388-5