A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de habeas corpus em favor de Reginaldo Alves de Queiroz para determinar a suspensão da execução de sua pena até o trânsito em julgado da condenação. Queiroz foi condenado, em agosto de 2002, a cumprir 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado.
Para o relator, ministro Paulo Medina, não transitada em julgado a condenação, não há como se impor o cumprimento provisório da pena, pois, enquanto pendente recurso interposto pelo réu, é ele considerado juridicamente inocente do fato imputado. "Ora, se ainda não exaurida a prestação jurisdicional, o que se dá, exclusivamente, quando esgotado o contraditório, evidentemente que a aplicação provisória da pena afronta o devido processo legal", disse o ministro.
A defesa de Queiroz impetrou o habeas corpus perante o STJ pedindo não só o reconhecimento de sua inocência, mas também a possibilidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em liberdade. Para isso, alegou que Queiroz não praticou o homicídio, sendo "a prisão do paciente uma farsa, uma situação estranha para satisfazer interesses escusos da autoridade policial com a família da vítima".
Sustentou, ainda, que a prisão provisória "deve ser destinada apenas aos reconhecidamente irrecuperáveis, situação que não se enquadra ano caráter e atual personalidade do paciente".
O ministro ressaltou que não se compatibiliza com a via do habeas corpus a alegação de inocência do paciente, porque tal análise exige necessariamente o revolvimento e exame da matéria fática e de todo o conteúdo probatório, só possível no desenrolar da ação de conhecimento, em que, acusação e defesa, tem a oportunidade de produzir as provas que julgarem pertinentes.
Quanto à execução da pena, para o ministro Paulo Medina, admitir a sua execução apenas como efeito de decisão condenatória recorrível ofende o princípio do favor libertatis e atenta contra a dignidade da pessoa humana ao desconsiderar os princípios constitucionais que a concretizam.
O relator entendeu que, na sistemática criada pelo Constituinte de 1988, não há se falar em execução provisória da pena. "Assim, afigura-me ilegal basear a segregação provisória considerada como toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória na gravidade do delito, pois se trata de fundamento não elencado no rol taxativo do artigo 312 do Código de Processo Penal", concluiu o ministro.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo: HC 25043