Em princípio, toda execução realiza-se no interesse do credor(1), que não logrou êxito em obter o bem que lhe cabe, em decorrência de obrigação assumida pelo devedor (título extrajudicial) ou de decisão judicial, e prejudicial ao devedor, que terá que suportar os ônus de seu inadimplemento, tendo que adimplir forçosamente.
Porém, pode ocorrer de a inércia do credor, ser mais prejudicial ao devedor, do que a própria medida coativa. O acréscimo de juros de mora, atualização monetária e a circunstância de estar pendente a execução, movida em seu desfavor, poderia atrapalhar negócios, que porventura exijam certidão negativa forense.
Desta feita, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 570, a demanda liberatória(2), por parte do devedor, quando o credor, mantendo-se inerte, após sair-se vitorioso em demanda judicial, desinteressa-se por futura execução. Evidencia-se, desde já, a faculdade do devedor em adotar tal medida.
Deitando suas raízes em Diplomas Estaduais(3), o recurso(4) prefalado limita-se à hipótese de existência de título judicial, pendente de execução, pois, tratando-se de título extrajudicial, o remédio processual a ser adotado, pelo devedor, seria a Ação de Consignação em Pagamento, prevista nos arts. 890 à 900, do Código de Processo Civil.
Estariam legitimados a propor aludida demanda o devedor e terceiros, interessados ou não no feito, em conformidade com o art. 930, do Código Civil, que apregoa: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.”
O devedor, assim, quando o valor da condenação foi de fácil constatação, dependendo somente de cálculo aritmético, deverá depositar, de imediato, o valor apurado(5). Poderá, também, em caso de sentença ilíquida, requerer sua liquidação.
Algumas diferenças de procedimentos, ante a inércia da legislação, são mencionados pelos doutrinadores, conforme destoam acerca da natureza jurídica deste instituto. Entretanto, entendemos que, por ter natureza iminentemente liberatória, feito o depósito, o juiz determinará a intimação do advogado do credor para que, no prazo de 10 dias, sujeitando-se aos efeitos da revelia, fale sobre ele.
Consequentemente, se houver concordância do credor ou, ainda, se nada alegar, proferirá, o Magistrado, sentença, declarando extinta a execução. Porém, se não houver concordância, com a contestação do credor, determinará, o juiz, o levantamento da importância e proferirá sentença, acolhendo a contestação, no todo ou em parte, ou declarará extinta a execução. Desta sentença caberá apelação. Se, julgada a apelação, o credor sair vencedor, poderá executar o saldo remanescente.
Por outro lado, se a sentença que o devedor busca livrar-se, ensejar somente execução provisória, não pode se utilizar desta faculdade concedida pelo art. 570, do CPC, pois, não se pode considerar certa a obrigação constante de julgado suscetível de alteração.
NOTAS:
(1) Art. 612, CPC.
(2) E não executória, como entende Pontes de Miranda, “in” Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de janeiro: Forense, 1974. Vol. 9, p. 112-114.
(3) Código de Processo Civil e Comercial de Distrito Federal, art. 962; Código de Processo Civil e Comercial de São Paulo, art. 947; Código de Processo Civil de Minas Gerais, art. 1288.
(4) Ação pela qual se invoca o auxílio.
(5) Art. 605, CPC.
André Ricardo Franco
é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, mestre em Direito Processual Contemporâneo (Unipar – Umuarama), coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas e professor-adjunto de Processo Civil da Universidade Paranaense (Paranavaí).