Ex-companheiros têm obrigação de dar pensão alimentícia caso o ex-marido ou a ex-mulher não estejam mais em condições de ingressar no mercado de trabalho. O entendimento unânime é da 3.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.
O ex-marido, que é profissional liberal, argumentou que enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho e que não pode arcar com o sustento da ex. A alegação foi rejeitada pelos desembargadores por que não ficou comprovada a dificuldade financeira.
Casados desde 1973 e separados há um ano, o casal teve quatro filhos. A mulher nunca trabalhou fora desde o início da união. Ela alegou que tem 57 anos, não tem como se manter e também não consegue emprego, principalmente, por causa da idade.
O Tribunal aplicou o artigo 1.694 do novo Código Civil. De acordo com a norma, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros ?os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social?. Pela regra, não importa se o provedor é o homem ou a mulher, a prestação deve vir de qualquer um dos dois, indiferentemente.
Segundo a Turma, basta que fique demonstrado o binômio necessidade/possibilidade para que seja estipulado o dever de alimentar. No caso, a ex-mulher demonstrou nos autos sua falta de recursos para se manter no dia a dia e para cumprir com as obrigações já assumidas. Por outro lado, ficou comprovado que o ex-marido trabalha e recebe remuneração regularmente, apesar das alegações em sentido contrário.
Processo: 20.050.110.363.530
(Conjur)