Estudantes que fizeram o Exame Nacional de Cursos, o extinto Provão, graças a mandado de segurança devem cobrar da instituição de ensino, e não do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), o reembolso das despesas processuais. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu recurso especial do Inep nesse sentido.
Encarregado de coordenar o Provão, o Inep havia sido acionado na Justiça por estudantes sergipanos que só conseguiram participar da edição de 2000 do certame por meio de mandado de segurança. Eles não estavam na relação dos alunos aptos a fazer a prova por erro administrativo da universidade em que estudavam.
Diferentemente do habeas-corpus, que pode ser requerido por qualquer pessoa, independentemente de custas, o uso do mandado de segurança exige, além das taxas para realização dos atos processuais, que o impetrante seja representado em juízo por advogado, o que implica o pagamento de honorários.
De acordo com o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, embora a União e suas autarquias sejam isentas de custas perante a Justiça Federal, elas ficam obrigadas a reembolsá-las quando forem vencidas e tiverem dado causa ao procedimento judicial.
Para o Inep, as instituições de ensino deveriam arcar com o ônus desse reembolso no caso em questão, já que cabia a elas, e não ao Inep, o dever de inscrever seus formados e formandos no Provão, o que lhes asseguraria o direito de terem seus diplomas expedidos e registrados após a efetiva participação no exame. O argumento foi aceito pela ministra Eliana Calmon, relatora do processo, que se apoiou na legislação pertinente para dar provimento ao recurso interposto pela autarquia.
Processo: REsp 626967
